Serviço público

Correios devem entregar correspondências dentro de loteamentos fechados

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19 de setembro de 2014, 11h54

A colocação de cerca ou muro, com a instalação de portaria, em loteamento gerido pelo poder público não pode impedir que os Correios entreguem correspodência nas casas do local. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Vara Federal de São Carlos (SP) ao determinar que os Correios comecem a entregar, em até 10 dias, as correspondências dentro dos loteamentos fechados da região. 

Caso haja descumprimento da decisão, a empresa e o seu diretor regional em Bauru, Divinomar Oliveira da Silva — responsável pelas operações da empresa no interior de São Paulo —, estarão sujeitos a multas diárias de R$ 20 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

A decisão atende a pedido do Ministério Público Federal em São Carlos. De acordo com a ação, devido à existência de muros e portarias, os Correios têm deixado de prestar o serviço diretamente nas casas por considerar as áreas condomínios fechados. Porém, há fatores legais que distinguem loteamentos de condomínios, o que torna injustificável a omissão.

A Lei 6.766/79 estabelece que, ao contrário dos condomínios, os loteamentos são áreas geridas pelo poder público, com a possibilidade de construção de muros ao redor e instalação de portarias ou guaritas, para maior segurança dos moradores. Mas o fato de haver restrições à circulação de pessoas não significa que o interior do empreendimento é uma área privada. O Estado permanece com sua obrigação de oferecer os serviços públicos a quem ali reside, entre eles o de entrega de correspondências em domicílio.

“O argumento de que os loteamentos residenciais ‘fechados’ constituem propriedade ou localidade intramuros, como pretexto para deixar de efetuar, de forma adequada, a entrega de correspondências e demais objetos e encomendas postais, não é razoável”, escreveu o procurador da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi, autor da ação. “Ao não proceder à entrega direta e individualizada, a ECT deixa de cumprir, em sua plenitude, as obrigações legal e contratual a ela atribuídas, afrontando, em consequência, o direito subjetivo dos consumidores de tal ou qual localidade, no sentido de obter a prestação satisfatória do serviço postal, como serviço público que é.”

Além de São Carlos, a liminar vale para os municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República em São Paulo.

Processo 0001222-78.2014.4.03.6115

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