Imunidade tributária

Estados não podem cobrar IPVA para emplacar motos dos Correios

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17 de setembro de 2014, 15h33

O estado da Bahia não pode cobrar Imposto sobre Circulação de Veículos Automotores (IPVA) no emplacamento de motos dos Correios no estado. Assim decidiu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, segundo quem a jurisprudência do STF vem reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto ao IPVA em favor da ECT, “desonerando-a do recolhimento cujos fatos geradores sejam a propriedade de seus veículos" — inclusive sem fazer distinção se os veículos são utilizados especificamente para entregas ou não.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Rosa Weber (foto), relatora do caso, determinou ainda que o estado expeça todos os documentos que certifiquem a propriedade e garantam a livre circulação dos veículos para o desempenho das atividades da empresa pública. O estado da Bahia também está impedido de adotar qualquer sanção pelo não recolhimento do IPVA. A decisão foi dada em caráter liminar.

Os Correios firmaram contrato com a empresa Moto Honda da Amazônia  para a aquisição de mais de 4 mil motocicletas, sendo 345 destinadas ao estado da Bahia, mas quando foi feito o emplacamento das 115 primeiras motocicletas, o Fisco baiano exigiu o pagamento do IPVA. O Fisco alegou de que a tributação estaria autorizada pelo artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal, porque os usuários da ECT pagam tarifas pelos seus serviços.

Na ação ao STF, a empresa argumentou que, na condição de delegatária de serviço público em regime de exclusividade, é imune à tributação de impostos sobre patrimônio e renda, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, portanto está desobrigada de recolher IPVA no momento do emplacamento de veículos destinados ao desenvolvimento de sua obrigação pública.

Ao conceder a liminar, Rosa Weber enumerou diversos precedentes do STF em situações análogas a desses autos em que a corte discutiu o alcance da imunidade tributária da ECT, inclusive em sede de repercussão geral, como no Recurso Extraordinário de Agravo 643.686. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.470

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