Infração disciplinar

Presidente de seccional da Ordem pode suspender registro de advogado

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16 de setembro de 2014, 10h23

O presidente de seccional da Ordem dos Advogados do Brasil pode suspender, em caráter de urgência e sem decisão de Tribunal de Ética,  profissional envolvido em infração ético-disciplinar.  Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de um advogado, mantendo o processo movido pela OAB-RS e a suspensão cautelar de sua licença.

O profissional responde a processo ético-disciplinar desde que se tornou réu em processo criminal em Passo Fundo (RS). Ele é acusado de dar golpe em 30 mil clientes, especialmente os que litigavam contra a Brasil Telecom. Conforme a investigação da Polícia Federal, o advogado, especialista em causas coletivas, não repassava aos clientes os ganhos ou, em alguns casos, fazia o repasse de apenas 20% do valor total. A denúncia é do Ministério Público Federal.

A suspensão do registro levou o advogado a ajuizar Mandado de Segurança na Justiça Federal em Porto Alegre. Ele recorreu após ter o pedido negado em primeira instância. O advogado alega que o ato do presidente da OAB-RS seria nulo por extrapolar sua competência. “Não há previsão legal autorizando o presidente da seccional a suspender preventivamente um advogado, incumbência exclusiva do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho”, alega o réu.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o presidente da OAB-RS tem, sim, competência para tomar decisões de caráter urgente em defesa da classe. “A ampla repercussão, pública e negativa, dos fatos imputados ao ora apelante e seus desdobramentos fez com que o presidente da OAB-RS tomasse uma posição imediata, até mesmo para demonstrar que a instituição que preside coíbe práticas infracionais”, escreveu a desembargadora em seu voto, citando trecho do parecer do Ministério Público Federal.

“O risco de o presidente da seccional desbordar de sua competência, agindo de forma arbitrária e ilimitada, é afastado pela exigência de motivação dos atos praticados pela autoridade, o que permite o controle administrativo e judicial”, acrescentou Vivian. Com informações das Assessorias de Imprensa do TRF-4 e da PRR-4.

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