Ficha Limpa

TSE confirma decisão e nega registro de Arruda a governador do DF

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12 de setembro de 2014, 11h37

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve, nesta quinta-feira (11/9) a decisão da corte que indeferiu o registro de José Roberto Arruda (PR) a governador do Distrito Federal. Na ocasião, o tribunal entendeu que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada mesmo se o candidato foi condenado por órgão colegiado depois de apresentar seu registro. A defesa de Arruda ingressou nesta quinta-feira com Reclamação no Supremo Tribunal Federal pedindo a anulação da decisão.

Agora, ao analisar os embargos de declaração, a maioria dos ministros do TSE acolheu em parte o recurso, apenas para esclarecer alguns pontos suscitados pela defesa do candidato, mas sem alterar o mérito. O ministro Gilmar Mendes foi o único a divergir do relator, ministro Henrique Neves.

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a impugnação da candidatura de José Roberto Arruda atenta contra um dos entendimentos jurisprudenciais mais antigos do TSE e consolidado desde a década de 1950. Segundo ele, ao indeferir o recurso, o TSE mudou sua jurisprudência durante o processo eleitoral. De acordo com o ministro, as alterações jurisprudenciais que impactam no processo eleitoral devem seguir o princípio constitucional da anterioridade eleitoral e, portanto, devem ser aplicadas um ano antes da eleição.

O TSE tinha entendimento de que as inelegibilidades são aferidas no momento do pedido do registro de candidatura, quando Arruda não tinha sido condenado por improbidade. O candidato fez o pedido de candidatura no dia 4 de julho e a condenação por improbidade em uma das ações do esquema que ficou conhecido como mensalão do DEM foi no dia 9 de julho.

Em seu voto, Mendes também disse que sofreu ataques morais de pessoas que questionaram seu pedido de vista na sessão anterior em blogs. Segundo Mendes, pessoas afirmaram que o pedido foi feito para beneficiar o candidato. O ministro destacou que tem uma biografia limpa. “Quanta vagabundagem!”, desabafou.

Mudança na lei
Ao proferir seu voto, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, lembrou que em 2010 a corte aplicou o artigo 15, na atual redação da Lei Complementar 135, nas eleições gerais e que os precedentes citados por Gilmar Mendes não foram julgados pelo rito da nova lei. “Em 2010, nós aplicamos pela primeira vez esta lei em eleições gerais, portanto não se trata de argumentar que houve mudança de jurisprudência”, ressaltou.

O referido artigo dispõe que “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”. Segundo Toffoli, na ocasião foi fixado o momento de análise desta inelegibilidade posterior dando uma interpretação adequada ao artigo 15 suficiente à garantir a ampla defesa e, “no caso concreto houve total garantia à ampla defesa do recorrente”.

Voto do relator
O julgamento dos embargos teve início na última terça-feira (9/9), quando o relator, ministro Henrique Neves, admitiu em parte os embargos, mas sem efeitos modificativos. O ministro manteve a decisão do TSE, tomada no dia 26 de agosto, que confirmou a inelegibilidade de Arruda declarada pelo Tribunal Regional do Distrito Federal (TRE-DF), com base na condenação do político no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Segundo o ministro Henrique Neves, não há omissão nem identificação da necessidade de juntada de certidão decorrente de prerrogativa de foro, uma vez que o acórdão regional foi mantido pelo TSE pela presença da mesma hipótese de inelegibilidade reconhecida na origem. Para ele, “o eventual inconformismo da defesa com a decisão não constitui tema a ser abordado e examinado em embargos de declaração”.

O relator também ressaltou que “não existe omissão no acórdão embargado, já que houve manifestação expressa do Tribunal no tocante à observância do princípio da segurança jurídica”. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Admar Gonzaga, antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes que interrompeu o julgamento.

Recurso no STF
A defesa de Arruda ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Reclamação (RCL) 18.604. O candidato alega que o TSE, “modificando abertamente sua jurisprudência, quando já em curso a campanha eleitoral”, afrontou decisão do STF no Recurso Extraordinário 637.485, com repercussão geral e, por isso, pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TSE. A Reclamação foi distribuída para relatoria da ministra Rosa Weber.

Os advogados voltaram a afirmar que a formalização do pedido de registro da candidatura de Arruda foi feita no dia 5 de julho, e a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que o condenou por improbidade administrativa – condição que levou à impugnação de sua candidatura – ocorreu em 9 de julho.

Eles apontam que a jurisprudência do TSE, até então, era no sentido de que o julgamento do pedido de registro deve levar em conta a situação do candidato no momento de sua formalização, conforme o artigo 11, parágrafo 10, da Lei Complementar 64/1990.

Outro argumentado apresentado é o de que, até a propositura das impugnações e da apresentação das notícias de inelegibilidade, o acórdão do TJ-DF que condenou Arruda não havia sido publicado, “e o conhecimento de tal decisão seria essencial ao exercício da ampla defesa”.

Também neste ponto, os advogados de Arruda sustentam que o TSE havia firmado jurisprudência no sentido de que o acórdão publicado após a formalização do pedido de candidatura constitui causa de inelegibilidade superveniente, “a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro”.

O candidato sustenta que, embora o RE 637.485 tratasse de recurso sobre expedição de diploma, o Plenário teria estabelecido limites “a si próprio e ao TSE quanto à adoção de nova interpretação de leis já objeto de análise anterior”, a fim de “evitar que novas interpretações venham a lume em prejuízo de candidaturas postas e em favorecimento de outras”.

Segundo a Reclamação, “o núcleo da decisão alcança inclusive os processos de registro, pois veda as mudanças de entendimento ‘no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento’”. Assim, o TSE, ao mudar sua jurisprudência com a campanha já em curso, teria praticado “verdadeira insubordinação”. Com informações da Agência Brasil e Assessorias de Imprensa do TSE e do STF.

Processos RO 15.429 e RO 90.431

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