Rádio omitida

Deputado é condenado por falsidade ideológica, mas tem pena prescrita

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9 de setembro de 2014, 21h43

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou nesta terça-feira (9) o deputado federal Marçal Filho (PMDB) a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, por omitir em documento sua participação em uma rádio de Dourados (MS). Também foi aplicada pena de multa equivalente a 15 salários mínimos (R$ 10,8 mil), mas a punibilidade foi considerada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo os autos, a falsificação de um contrato social da emissora ocorreu em fevereiro de 1998, mas a denúncia só foi recebida em setembro de 2006. “Entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia transcorreram-se mais de oito anos. Por esta razão, julgo extinta a punibilidade dos acusados em face da prescrição punitiva, restando prejudicada a condenação”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso.

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O Ministério Público Federal, autor da denúncia, dizia que Marçal Filho (foto) e outros dois réus haviam cometido dois crimes de falsidade ideológica: o primeiro ao elaborarem contrato social com “laranjas” para encobrir a participação do deputado, já que a Constituição proíbe que parlamentares tenham empresas permissionárias de serviço público. O outro teria sido cometido quando eles modificaram o contrato para incluir o deputado na sociedade. Um terceiro crime apontado foi o de uso de documento falso.

A relatora da Ação Penal, ministra Rosa Weber, ficou parcialmente vencida ao propor a condenação pelos três crimes. Venceu a tese do ministro Barroso, para quem não houve concurso de delitos, pois a alteração do contrato não constitui novo crime. Em relação à denúncia por uso de documento falso, o revisor disse que, pela jurisprudência do STF, o crime não é punível quando cometido pelo próprio agente da falsificação.

Com o resultado por maioria de votos, a Turma concluiu que as penas fixadas aos três réus estão extintas, pois a prescrição punitiva ocorre entre quatro e oito anos no caso, conforme o artigo 109 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

AP 530

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