Pelo telefone

Ação trabalhista não pode ser ajuizada onde proposta de emprego foi feita

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8 de setembro de 2014, 14h54

Ação trabalhista deve ser ajuizada onde os serviços foram prestados, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no exterior. O entendimento é do juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG). Segundo ele, não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde estava quando recebeu a oferta de emprego pelo telefone.

O juiz explicou que somente em situações específicas é permitida a flexibilização da regra, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas. Caso contrário, afirma, permitiria-se que o empregado contratado pela internet ajuizasse a ação em qualquer lugar do mundo.

No caso, um trabalhador da cidade de Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, foi até Contagem, onde fica o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá, recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços para a qual foi contratado se deu em Ibirité.

Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a empresa apresentou "exceção de incompetência em razão do lugar", para determinar a remessa do processo para outro órgão.

O juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. Segundo ele, "o mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no artigo 651, caput da CLT". O mesmo artigo assegura, no parágrafo 3º, que o empregado que atua fora do lugar do contrato de trabalho pode escolher apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Segundo o juiz, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.

Além disso, ele entende que o princípio do acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT.

O juiz declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por ser incabível. A decisão transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001323-07.2013.5.03.0089 RO

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