Lei especial

Ter palmito extraído ilegalmente é crime ambiental e não receptação

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6 de setembro de 2014, 7h37

Como a lei especial afasta a aplicação da lei geral, de acordo com o critério da especialidade previsto no artigo 12 do Código Penal, a 1ª Vara Federal Criminal de Resende (RJ) substituiu crime de receptação qualificada por crime ambiental. O caso julgado envolveu a comercialização de palmito, supostamente tirado de reserva ambiental.

Os vidros de palmito eram adquiridos por dois empresários, donos de um restaurante em Resende (RJ). Eles foram acusados pelo Ministério Público Federal do crime de receptação qualificada por terem consumido e vendido 12 vidros de palmito — produto, segunda a denúncia, oriundo de atividade criminosa de extração e comercialização. O palmito é considerado nacionalmente ameaçado de extinção.

Em resposta, os empresários alegaram que a conduta criminosa denunciada — crime de receptação qualificada —, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos, estava incorreta. O correto, segundo os representantes dos réus Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados, era classificar a conduta na lei dos crimes ambientais, em que a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.

Os advogados usaram como argumento o critério da especialidade, em que a lei especial afasta a aplicação da lei geral. Tal argumento foi seguido pela juíza substituta Jamille Morais Silva Ferraretto. Segundo ela, deve prevalecer a lei especial que disciplina as sanções a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em detrimento da norma geral relativa ao crime de receptação. “Tendo em conta que o ato praticado se amolda aos verbos previstos no artigo 46, caput, e parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais, não se cogita da incidência da norma que prevê o crime de receptação dolosa qualificada”, afirmou.

O delito de receptação qualificada foi substituído pelo de crime ambiental. Os autos foram remetidos para o Juizado Especial Federal de Resende (RJ), competente para julgar crimes ambientais, seguindo a Lei 9.099/1995.

Clique aqui para ler a decisão.

Ação Penal 0000405-23.2012.4.02.5109

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