Defesa do Consumidor

CDC se aplica em contrato de seguro empresarial, decide 3ª Turma do STJ

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5 de setembro de 2014, 15h36

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado nos contratos de seguro empresarial, quando a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso analisado, uma empresa que vende automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, porém, negou a cobertura do prejuízo do furto de uma caminhonete dentro do local.

De acordo com a seguradora, a recusa se justificou pela falta de comprovação de que houve furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples.

A empresa segurada deu entrada, então, com uma ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJ-SP entendeu que o CDC não se aplicava no caso e reformou a decisão.

O TJ-SP entendeu que a empresa não poderia alegar que não sabia das condições de cobertura da apólice, e que caberia ao segurador apenas cobrir os riscos predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura. 

No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao contratante. A empresa alega que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos". 

Baseado no fundamento de relação de consumo adotado pelo STJ, de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, acolheu o argumento da empresa. 

Cláusulas abusivas
Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelece o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC.

Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas e, no caso, ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice. Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.352.419

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