Relações cortadas

Apresentador de TV será indenizado por uso de sua imagem após fim de contrato

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4 de setembro de 2014, 9h20

A Constituição, em seu artigo 5º, inciso X, assegura direito a indenização por dano material ou moral decorrente de violação de imagem. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) a pagar reparação de R$ 20 mil a um apresentador e editor de um programa da TV Ulbra pelo uso de seu nome após o fim do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado disse que foi contratado como "exibidor master", cuja função principal era colocar programas produzidos pela Celsp no ar. Por determinação da empregadora, passou a produzir, editar e apresentar o programa "Start Game", que ia ao ar às segundas, quartas e sábados, com 30 minutos de duração.

Segundo o autor, foi dessa maneira que se tornou conhecido e passou a ter seu nome vinculado ao do programa, inclusive em materiais promocionais — sem sua autorização e mesmo depois do término do contrato. Considerando que houve uso indevido de seu nome e imagem, pediu indenização de R$ 100 mil por dano morais.

A Celsp negou a existência de dano e sustentou que o contrato de trabalho continha cláusula que autorizava o uso da imagem, devido à própria natureza da atividade exercida, sem ônus para ela.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empregadora, ao continuar expondo o nome e a imagem do apresentador no site do programa violou seu direito, pois o contrato de trabalho já havia sido extinto. Assim, condenou-a a indenizar o autor em R$ 20 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu a companhia, e o trabalhador recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu seus argumentos, observando que o direito à imagem é tutelado pelo artigo 20 do Código Civil e que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da imagem.

A ministra citou ainda precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, segundo os quais, o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, ainda que não haja ofensa, constitui ilícito indenizável. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 121600-72.2007.5.04.0012

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