Via administrativa

STF define regras de transição para pedidos de benefício previdenciário

Autor

3 de setembro de 2014, 18h44

Depois de decidir que os pedidos judiciais de benefícios previdenciários só podem acontecer depois de acionada a via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (3/8), as regras de transição para os novos quesitos. Seguindo voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o tribunal estabeleceu como os processos que já estão em trâmite no Judiciário devem prosseguir.

No caso de processo já iniciado, a ação ficará parada e a parte interessada deve procurar uma agência do INSS em 30 dias. A autarquia, em contrapartida, terá 90 dias para analisar o pedido.

Já no caso de o INSS já ter feito a contestação judicialmente, o processo deve correr normalmente. O entendimento do Supremo foi o de que, como já houve a contestação, a única conclusão possível é que o INSS discorda do direito ao benefício. Também devem correr normalmente os pedidos feitos em Juizados itinerantes.

Outra definição importante foi que o benefício deve ser concedido a partir da data do “início do processo”. Em Questão de Ordem suscitada pelo INSS, foi questionado o que o Supremo entende por “início do processo”: se a data de chegada do pedido à Justiça ou a data de citação da autarquia. Os ministros optaram por não definir essa questão agora, já que ela é motivo de outro recurso, ainda não julgado.

A decisão de que a via administrativa deve ser esgotada antes de se ir à Justiça foi tomada no dia 28 de agosto. Também seguindo entendimento do ministro Barroso, o Pleno do STF entendeu que o pedido administrativo é o que caracteriza a existência de uma possível lesão ou ameaça de direito. E também ficou entendido que a exigência de pedir ao INSS antes de pedir à Justiça não ofende a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.

Também estava na pauta desta quarta Recurso Extraordinário que trata da incidência de IPI em valores com desconto incondicional, aqueles oferecidos pelo vendedor na hora da compra. No entanto, por conta da falta de quórum no início da sessão de julgamento e das várias sustentações orais de amici curiae em um recurso que discutia a concessão de aposentadoria especial, o caso foi adiado.

RE 631.240

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!