Estatuto próprio

Advogado de banco não tem direito
a jornada de bancário, decide TST

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2 de setembro de 2014, 18h56

O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da jornada de bancários. Isso porque exerce atividade regulada pelo Estatuto da Advocacia (Leo 8.906/1994), que prevê a jornada específica da categoria.

O entendimento foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) ao não reconhecer direito à jornada de trabalho de bancário a um ex-advogado do Bradesco. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva e manteve o julgamento da 7ª Turma do TST, que absolveu o Bradesco do pagamento de horas extras, determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 

No caso, o autor do processo foi contratado inicialmente como bancário. Em 2004, após concluir o curso de Direito, assinou aditivo ao contrato de trabalho e passou a exercer a função de assistente jurídico, trabalhando oito horas diárias. De acordo com o TRT-5, ele, como assistente, "apenas auxiliava os advogados no acompanhamento dos processos e fazia audiências menos complexas".  Assim, seria bancário, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias.

No entanto, para a 7ª Turma do TST, a alteração no contrato, feita espontaneamente, colocou o trabalhador em uma nova situação, sem que isso resultasse em prejuízo a ele.  O colegiado destacou ainda o artigo 12 do Estatuto da Advocacia, que permite o regime de dedicação exclusiva, de oito horas, quando há previsão no contrato de trabalho, como no caso. 

Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso do advogado e manteve a decisão da 7ª Turma. De acordo com o ministro  Renato de Lacerda Paiva, deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento da Súmula 117 do TST segundo a qual “não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR – 42700-50.2007.5.05.0464

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