Concurso de credores

Honorários prevalecem sobre qualquer crédito não trabalhista

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1 de setembro de 2014, 7h23

De acordo com o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

Por essa e por outras razões, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que “(…) os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia” (RE 470.407, rel. Min. Marco Aurélio), e, por conseguinte, “(…) a honorária equivale a salário”, pois é retribuição, é pagamento, é estipêndio, é prêmio pago aos profissionais liberais. (…) A honorária é, em suma, um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado” (RE 146.317/SP, rel. Min. Carlos Veloso; DJU, de 04/04/97).

Assim, para o ministro Carlos Veloso, "embora honorária não tenha natureza jurídica do salário, dele não se distingue em sua finalidade, que é a mesma. A honorária é, em suma, um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado. Tem, portanto, caráter alimentar, porque os profissionais liberais dele se utilizam par sua mantença e de seu escritório ou consultório" (RE 146.317/SP).

Já para o ministro Marco Aurélio, “conforme disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia” (RE 470.407/DF).

No mesmo sentido: AgR/RS, AI 169.975 AgR/RS, AI 170.114 AgR, AI 170.114 AgR/SC, AI 170.163 AgR/PR, AI 170.180 AgR/SC, AI 170.184 AgR/SC, rel. Min. Carlos Veloso; AI 169.684 AgR, AI 169.873 AgR/RS, AI 169.939 AgR/RS, AI 169.970 AgR/RS, AI 170.232 AgR/SC, AI 169.679 AgR/SC, AI 169.439 AgR-ED/SP, rel. Min. Maurício Corrêa.

Mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, asseverando que, “os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza” (RE 415.950 AgR/RS, rel. Ayres Brito, julg. em 26/04/2011), haja vista que “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios originados do ônus de sucumbência” (AI 849.470 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli; julg. em 25/09/2012).

Destarte, por expressa disposição legal e inequívoco e consolidado entendimento da nossa Suprema Corte, os honorários advocatícios, quer os contratuais quer os sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois equivalentes ao salário do trabalhador.

Assim, mutatis mutandi, se pode dessumir que os honorários ostentam também preferência, em eventual concurso de credores, sobre quaisquer outros créditos não trabalhistas, sejam os tributários, hipotecários ou quirografários.

Aliás, tal qual previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional e no artigo 102 da antiga Lei de Falência (artigo 83 da Lei atual) em relação aos créditos privilegiados.

Corroborando tal entendimento, ou seja, da natureza alimentícia da verba honorária, e, por conseguinte, da sua equiparação ao salário do trabalhador para todos efeitos, o Superior Tribunal de Justiça também passou a seguir a trilha do Supremo, decidindo que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar” (REsp 608.028/MS, rel. Min. Nancy Andrighi; julg. em 28/06/05), pois “(…) os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar porquanto provêem do fruto do trabalhado destes profissionais liberais e decorrem do êxito e da satisfação de obrigações devida do seu exercício laboral” (RMS 12.059/RS, rel. Min. Laurita Vaz; RSTJ, 165/189).

Em sendo assim, ou seja, “uma vez que os honorários constituem a remuneração do advogado — sejam eles contratuais ou sucumbenciais —, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia…” (REsp 859.475/SC, rel. Min. Denise Arruda; julg. em 26/06/07), concluiu aquele Superior Tribunal de Justiça que “a natureza alimentar dos honorários autoriza sua equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar” (REsp. 566.190/SC, rel. Min. Nancy Andrighi; julg. em 14/06/05), ou em outros concursos de credores, pois, “sendo alimentar a natureza dos honorários, estes preferem aos créditos tributários em execução contra devedor solvente” (REsp 608.028/MS, rel. Min. Nancy Andrighi; julg. em 28/06/05).

Para chegar a tal desiderato, o Superior Tribunal de Justiça adotou como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado, especialmente, no RE 146.318-0/SP e no RE 170.220-6/SP acima transcritos.

No mesmo sentido, passou, então, a decidir o nosso Tribunal de Justiça, pois, “considerando o entendimento dos tribunais superiores, os honorários advocatícios, sejam de natureza contratual ou sucumbencial, têm caráter alimentar e, portanto, merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas, prevalecendo sobre os créditos fiscais, mesmo na hipótese prevista no art. 186 do CTN (AI 2007.040353-7, rel. Des. Edson Ubaldo; julg. em 06/07/2010).

No entanto, quando tudo parecia pacificado e consolidado, eis que o próprio Superior Tribunal de Justiça, sabe-se lá porque razões, resolveu mudar seu entendimento, passando a decidir, contraditoriamente, que, “embora esta Corte Superior já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública" (REsp 939.577/RS, rel. Min. Massami Uyeda; DJe 19/05/2011).

Isso porque, segundo aquele Superior Tribunal de Justiça, “a simples razão de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei 11.033/2004, ou de lhes reconhecer caráter privilegiado, como fez o art. 24 da Lei 8.906/1994, não autoriza a conclusão de que preferem ao crédito tributário, em concurso de credores, pois a questão encontra disciplina legal específica. 4 – Depreende-se dos arts. 186 do CTN e 83 da Lei 11.101/2005 que prevalecem sobre o crédito tributário aqueles decorrentes da legislação trabalhista ou devidos por acidente de trabalho, e a jurisprudência do STJ já proclamou que os honorários advocatícios não se enquadram nas citadas hipóteses" (AgRg no REsp n. 1.267.980/SC, rel. Min. Herman Benjamin; DJe 08/11/2011), pois “o fato de o Estatuto da OAB conferir, no art. 24, caráter privilegiado ao crédito decorrente de honorários advocatícios e, no mesmo norte, o art. 19 de Lei n. 11.033/2004 lhes atribuir natureza alimentar, “não autoriza a conclusão de que preferem ao crédito tributário, em concurso de credores, pois a questão encontra disciplina legal específica” (AgRg no REsp  1.305.285/PR, rel. Min. Humberto Martins; julg. em 17/04/2012).

Ainda, no mesmo sentido: (EREsp 941.652/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de DJe 07/12/2010; REsp 1.266.799/PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 23/03/2012; RE no AgRg no REsp 1.267.980/SC, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º/03/2012; REsp 1.204.972/MT, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14/02/2012; AgRg no REsp 1.235701/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. em 12/04/2011; REsp 1.245.510/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/11/2011; REsp 1.245.515/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 02/06/2011.

A partir de então, o nosso Tribunal de Justiça passou a seguir-lhe a mesma senda: AI 2012.01118-9, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julg. em 09/10/2013; AI 2008.062202-0, rel. Des. Gaspar Rubick, julg. em 06/08/2012; AI 2011.031029-7, rel. Des. Rodrigo Collaço; julg. em 20/04/2012.

De acordo com o que ficou assentado no último acórdão, “sem desmerecer os respeitáveis pronunciamentos deste Tribunal em sentido diverso, importante ressaltar que, conforme restou bem explanado na decisão agravada, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo da ordem infraconstitucional, o entendimento no sentido de que o crédito relativo à verba honorária – seja ou não sucumbencial -, sem embargo de sua natureza alimentar e de seu privilégio geral em razão do disposto no art. 24 do EOAB, não prevalece sobre o crédito tributário, já que não está englobado no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho previsto como exceção no art. 186 do Código Tributário Nacional (este que tem status de Lei Complementar)” (AI 2011.031029-7, rel. Des. Rodrigo Collaço; julg. em 20/04/2012).

Isso porque, segundo o desembargador Nelson Schaefer Martins, eminente relator do AI 2012.01118-9, “não obstante possua natureza alimentar e detenha privilégio geral em concurso de credores, o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede ao crédito tributário, que sequer se sujeita a concurso de credores e prefere a qualquer outro, seja qual for o tempo de sua constituição ou a sua natureza (artigos 24 da Lei 8.906/94 e 186 do CNT”.

Concluindo: não obstante os respeitáveis fundamentos, à toda evidência, tal entendimento nega vigência ao artigo 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) e diverge frontalmente da jurisprudência pacificada e consolidada do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, em evidente e manifesto prejuízo de todos os advogados catarinenses e brasileiros.

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