Entidades autárquicas

Conselho de fiscalização de classe não tem legitimidade para propor ADPF

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1 de setembro de 2014, 12h37

Por serem entidades autárquicas — de personalidade jurídica de Direito Público —, os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para negar seguimento a uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci).

Fazem parte do grupo de ações de controle concentrado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). 

O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, dessa forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.

“De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.

Na ADPF, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis questionava dispositivos do Decreto-Lei 9.760/1946 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus contornos com sede de município. A entidade afirma que isso “afeta diretamente o mercado imobiliário e a comercialização imobiliária da nação, constituindo um maior ônus quanto à negociação desses bens”. Para o Conselho Federal de Corretores, o decreto-lei colide com preceitos fundamentais da Carta da República que estabelecem quais terrenos de ilhas são ou não bens da União, gerando cobranças indevidas de taxas sobre áreas imobiliárias situadas em ilhas costeiras com sede de municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

ADPF 264

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