Proposta orçamentária

Normas do RJ sobre recursos para educação são inconstitucionais

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31 de outubro de 2014, 13h30

O Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que determinavam a distribuição de recursos pré-estabelecidos do orçamento estadual para entidades educativas. Por maioria, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no entendimento de que essa forma de destinação de recursos viola a capacidade de auto-organização do Poder Executivo, ao limitar sua autonomia para elaborar a proposta orçamentária.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da maioria dos dispositivos questionados, mantendo apenas a validade de artigo que determina a destinação de 2% da receita tributária do exercício à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj). A ministra verificou que essa regra, estabelecida no artigo 322 da Constituição Estadual, está em consonância com a Constituição Federal, que faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parte da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Nesse ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou também este dispositivo inconstitucional.

A ADI, ajuizada pelo governador do Rio, reclamava que os artigos 309, parágrafo 1º; 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e 332 impediam o Poder Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da educação, como está previsto na Constituição Federal. Os dispositivos impugnados determinavam a aplicação anual de, no mínimo, 35% da arrecadação tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais destinados à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (6%) e à Faperj (2%), além de garantir um percentual mínimo de 10% do orçamento para a educação especial.

Fellipe Sampaio /STF
A ministra Cármen Lúcia (foto) observou que, de acordo com a Constituição, os estados deverão gastar 25% da receita com educação. Destacou também que a jurisprudência do STF considera inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, porque desrespeitam a vedação contida no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e também restringem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.102

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