Normas do RJ sobre recursos para educação são inconstitucionais
31 de outubro de 2014, 13h30
O Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que determinavam a distribuição de recursos pré-estabelecidos do orçamento estadual para entidades educativas. Por maioria, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no entendimento de que essa forma de destinação de recursos viola a capacidade de auto-organização do Poder Executivo, ao limitar sua autonomia para elaborar a proposta orçamentária.
O Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da maioria dos dispositivos questionados, mantendo apenas a validade de artigo que determina a destinação de 2% da receita tributária do exercício à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj). A ministra verificou que essa regra, estabelecida no artigo 322 da Constituição Estadual, está em consonância com a Constituição Federal, que faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parte da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Nesse ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou também este dispositivo inconstitucional.
A ADI, ajuizada pelo governador do Rio, reclamava que os artigos 309, parágrafo 1º; 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e 332 impediam o Poder Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da educação, como está previsto na Constituição Federal. Os dispositivos impugnados determinavam a aplicação anual de, no mínimo, 35% da arrecadação tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais destinados à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (6%) e à Faperj (2%), além de garantir um percentual mínimo de 10% do orçamento para a educação especial.
ADI 4.102
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