Irredutibilidade de vencimentos

Aumento da jornada sem aumento de remuneração é inconstitucional

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31 de outubro de 2014, 10h22

Nesta quinta-feira (30/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência consolidada da corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). O caso foi analisado em recurso com repercussão geral reconhecida.

Seguindo a jurisprudência da corte, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, tinham jornada inferior.

O pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito horas, sem aumento de vencimentos.

O Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a entidade sindical a interpor Recurso Extraordinário no STF.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
No Supremo, o julgamento teve início em setembro, quando o relator, ministro Dias Toffoli (foto), votou contra o aumento da jornada sem aumento correspondente na remuneração. Segundo Toffoli, o decreto contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os servidores em questão passaram a receber menos por hora trabalhada.

Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira (30/10), a maioria do Plenário seguiu o voto do relator. No caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto Estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.

Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 660.010

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