Deslocamento de competência

São comuns os desvios de finalidade postulatória em ações de dano moral

Autor

  • Guilherme Lucci

    é juiz federal em Campinas(SP) especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura e mestrando em Efetividade da Jurisdição pela PUC-SP.

28 de outubro de 2014, 5h24

No sistema de Justiça Federal os Juizados Especiais Federais são absolutamente competentes para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (artigo 3° da Lei 10.259/2001). Portanto, as causas cíveis de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda a esse teto e que não se enquadrem em uma das exceções contidas no parágrafo 1° desse artigo 3°, deverão necessariamente respeitar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

O valor da causa é, prima facie, aquele conforme indicado pela parte autora, mediante atuação de seu procurador, em sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil. Para tanto, contudo, deve a parte autora atentar para os critérios legalmente eleitos de fixação de tal valor (artigo 3°, parágrafo 2°, da LJEF; artigos 259 e 260 do CPC). Por decorrência, pois, o ajuste ao valor da causa indicado pela parte autora na petição inicial fica em princípio reservado ao caso de acolhimento judicial de impugnação ao valor da causa (artigo 261, parágrafo único, CPC).

A questão ganha relevância processual, todavia, nos casos submetidos à competência da Justiça Federal quando a parte autora postula obter indenização por dano moral.

É certo que cabe à parte autora e a seu procurador estipular o valor pretendido a título compensatório de dano moral alegadamente experimentado. Tal atividade é típica do desempenho do direito constitucional de ação do jurisdicionado e do direito processual e profissional postulatório de seu procurador. Autor e seu procurador são, pois, protagonistas na estipulação dos limites do pedido jurisdicionalmente deduzido.

De outro giro, entrementes, ao magistrado cumpre sindicar, no recebimento da petição inicial e já no exercício de saneamento do processo, a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação — dentre aqueles, o pressuposto processual positivo de validade, relativo à sua competência para o feito. Note-se que a questão versa matéria de ordem pública, razão pela qual com maior razão deve o magistrado fazer o controle prévio da regularidade da postulação. Somente após tal juízo de regularidade da petição inicial (excluídas as hipóteses excepcionais — por exemplo, artigos 219 e 798 do CPC) é válida a determinação judicial de processamento da petição inicial e a instauração do processo com ordem de citação do réu. Essa atividade fiscalizatória processual é própria do desempenho da atividade jurisdicional e da aplicação do princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual o magistrado é competente para julgar se detém competência para o feito.

Nesse contexto, casos há, e a Justiça Federal os há com alguma frequência, em que o magistrado se vê diante de petição inicial que veicula pretensão indenizatória de dano moral em valor nitidamente exacerbado ao caso em concreto. Tais superestimativas indenizatórias são especialmente relevantes quando dão ensejo de forma automática ao deslocamento da competência do Juizado Especial Federal para a Vara Federal.

Nessas hipóteses, cabe ao magistrado, desde pronto apurar a ‘justa causa’ da pretensão indenizatória no valor indicado e a finalidade processual não declarada da parte autora ou de seu procurador. Deverá descortinar, pois, se o valor excessivo decorre de mero desajuste de expectativa ou de verdadeira aspiração de deslocamento de competência jurisdicional absoluta. De toda sorte, por uma ou outra causa, deverá o magistrado redefinir o valor pretendido a título de dano moral para patamar razoável, procedendo de ofício ao ajuste do valor da causa. Somente com essa providência processual fará respeitar os comandos normativos constitucional e legal que fixam o Juízo absolutamente competente para o feito.

Na prática, por razões diversas, as partes ou seus procuradores preferem ajuizar pedidos indenizatórios por dano moral junto às Varas da Justiça Federal, em detrimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Contudo, o que se deve ter em mente é que questões envolvendo fixação de competência jurisdicional absoluta não se sujeitam à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. Antes, é a lei que fixa os parâmetros de definição do Juízo competente. Quando a lei, por si apenas, não é suficiente para a fixação do valor da causa (como nos casos envolvendo pedido indenizatório por danos morais), a razoabilidade deve ser aplicada pela parte autora e por seu procurador, sob pena de o Juízo tê-la subsidiariamente de aplicá-la de ofício, redefinindo tal valor segundo expectativa razoável e proporcional à espécie sob julgamento.

Note-se, nesse contexto, que a fixação do valor da causa com base determinante em pretensão imoderada de indenização por danos morais, com o fim não-declarado de superação ilegítima de critério legal de fixação de competência absoluta, em verdade representa grave desvio de finalidade postulatória.

Tomando de empréstimo, por aplicação analógica, o conceito fixado pelo artigo 2°, parágrafo único, alínea ‘e’, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o desvio de finalidade ocorre quanto “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente”, pela norma jurídica. Desse modo, pode-se conceituar como desvio de finalidade postulatória o comportamento não declarado da parte (ou de seu procurador), quando superestima a pretensão indenizatória de dano moral com o fim verdadeiro e oblíquo de instruir o indevido deslocamento de competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal.

A teoria de direito administrativo do desvio de finalidade ou de détournement  de pouvoir, ou excès de pouvoir, como chamada pelos franceses, pode, portanto, ser emprestada à atuação processual desviada da parte ou de seu procurador. Quanto, a título de exercer o valioso direito de ação, mediante o uso da capacidade postulatória de seu procurador, o autor pretende em verdade promover o indevido deslocamento de competência absoluta legalmente estabelecida, atua então com desvio de finalidade processual.

Esse desvio que causa a burla de competência jurisdicional absoluta deve, evidentemente, ser contido pelo magistrado, a quem não se permite restar inerte diante de tal comportamento processual. Deve o julgador, então, redefinir o valor da causa e, em casos em que o dolo se expressa de forma manifesta, impor multa por litigância de má-fé (artigo 14, incisos II e III, e artigo 17, inciso V, CPC).

Nem se alegue que o ajuste de ofício do valor da causa pelo magistrado configura prejulgamento da causa. Nessa análise preliminar, próprio do recebimento da inicial, o magistrado apenas e tão-somente chama o valor da causa para patamar razoável, fixado objetivamente com fundamento no dano material também pretendido ou ainda com base em entendimento jurisprudencial consolidado em casos semelhantes ao caso em exame. Com isso, o julgador não está a dizer que houve ou não houve dano moral, nem tampouco que valor é ou não devido como indenização. Antes, nesse momento preliminar,  tomando por base os parâmetros acima, o magistrado apenas está a dizer qual valor, prima facie, não é devido, que valor não é razoável estimar a título indenizatório de dano moral para a espécie.

Como exemplos, ocorrerá tal desvio de finalidade quando a parte autora, por vontade sua ou de seu procurador, postula indenização por dano moral a Juízo de Vara da Justiça Federal em valor superior ao equivalente a 60 salários mínimos (hoje em R$ 43,4 mil) por razão de ter tido seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes, ou por ter tido um cheque indevidamente compensado, ou por haver sido impedida de adentrar a agência bancária pelo travamento da porta giratória, etc. Tais casos, cuja causa de pedir é uma falha ordinária na prestação do serviço bancário, como regra são indiscutivelmente de competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, o valor indenizatório que instrui o valor da causa deve estar razoavelmente justificado, para o fim de evitar o indevido deslocamento da competência do Juizado para Vara Federal. De modo a ajustar de ofício o valor atribuído à causa, o Juízo Federal poderá colher precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que tem em média admitido a razoabilidade de valor de R$ 5 mil a R$ 20 mil de danos morais para casos envolvendo registro indevido em cadastro restritivo de crédito (por exmeplo, AGAREsp 425.088 e AGAREsp 368.848). Poderá o magistrado, então, tomar à fixação do valor da causa a quantia de R$ 20 mil, ou mesmo pouco acima disso, como parâmetro razoável de definição do valor da causa, de modo a evitar o indevido deslocamento de competência absoluta.

Comuns também são os casos previdenciários com desvio de finalidade postulatória que instrui o indevido deslocamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Casos que tais ocorrem, por exemplo, quando o segurado ou seu dependente requer a concessão de benefício previdenciário qualquer, cujo valor de dano material (valores vencidos mais 12 prestações vincendas) é módico, mas, de modo a instruir o deslocamento de competência absoluta, inclui pedido de dano moral exacerbado. Para esses casos, a jurisprudência se assentou no sentido de caber ao magistrado limitar o valor da indenização pretendida a título de danos morais no máximo ao valor pretendido a título de danos materiais. Note-se que nessas hipóteses previdenciárias pode haver um maior desvalor da conduta processual se no foro do domicílio do autor houver apenas Juizado Especial Federal, não havendo Vara Federal. Isso porque então o comportamento processual ilegítimo poderá conduzir ao deslocamento da competência do JEF para a competência delegada da Justiça Estadual (artigo 109, parágrafo 3°, da CRFB), excluindo o julgamento do feito do sistema da Justiça Federal, ordinariamente competente para a espécie.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito”  (STJ CC 97971, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/11/2008). Precedentes: REsp. 726.230-RS; REsp. 757.745-PR; AgRg no Ag 240661/GO; etc.

Também nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AI 362.630, AI 501172, AI 356.062; AI 391.860; AI 496540; AI 492316; CC 12162, etc. Outras Cortes Regionais Federais também assim já se posicionaram: AGRAC 200738010014391 (TRF1); AC 00015084220094047008 e AG 200904000172940 (TRF4) e AC 536426 (TRF5).

Em suma, acaso apure o excesso pecuniário na pretensão indenizatória de dano moral que instrui o indevido deslocamento de competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal ou para a Vara Estadual (artigo 109, parágrafo 3°, CF), deve o magistrado da Vara retificar de ofício o valor do dano moral e, pois, o valor da causa.

Deverá trazer esses valores para patamares razoáveis e proporcionais segundo parâmetros objetivos (valor do dano material ou precedentes jurisprudenciais de casos similares), de modo a impedir o sucesso do desvio de finalidade postulatória com o fim de indevido deslocamento de competência jurisdicional absoluta. Por decorrência, ajustado o valor da causa a montante que provoque a competência do JEF, deverá o juiz, então, nos termos do artigo 113, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinar a remessa dos autos ao Juizado, mediante digitalização dos autos, se físicos.

Por fim, deverá o magistrado, em apurando dolo manifesto tendente à burla à regra de competência absoluta, poderá fixar multa por litigância de má-fé sempre à parte autora, com fundamento no artigo 14, incisos II e III, e artigo 17, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Neste último aspecto, poderá tal multa ser cobrada regressivamente pela parte autora de seu procurador, desde que em feito e Juízo próprios, acaso possa evidenciar que foi o procurador que exclusivamente deu causa ao comportamento processual sancionado por tal multa.

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  • é juiz federal em Campinas(SP), especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura e mestrando em Efetividade da Jurisdição pela PUC-SP.

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