Primazia da realidade

Desistir do trabalho após dois dias não dá direito a seguro desemprego anterior

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27 de outubro de 2014, 7h24

Uma vendedora que trabalhou apenas dois dias na empresa Atento Brasil S.A (Operadora Vivo) e depois desistiu do emprego não conseguiu receber indenização por danos morais por haver perdido o seguro-desemprego referente ao serviço anterior. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) levou em consideração o princípio da primazia da realidade, no sentido de que mesmo que o vínculo empregatício não tenha sido formalizado, ele passou a existir de fato a partir do momento em que a trabalhadora apresentou-se para o trabalho e efetivamente laborou por dois dias. A Turma ressaltou que o trabalho sem carteira assinada não impede a formação da relação de emprego.

Conforme os autos, a vendedora foi aprovada por meio de processo seletivo para trabalhar como promotora de vendas na cidade de Itumbiara (GO). Entretanto, após dois dias de trabalho, ela não voltou ao serviço sob a justificativa de que sua mãe estaria doente e precisava auxiliá-la. Na inicial, a vendedora alegou que não houve formalização do contrato de trabalho, pois ela ainda não havia assinado nenhum contrato de trabalho com a empresa. Alegou também que, por esse motivo, seu nome não poderia ter sido incluído no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Por sua vez, a empresa argumentou que não ficou demonstrado que a inclusão do nome da vendedora no Caged foi ilegal e que, se assim fosse considerado, a empresa estaria “sendo punida por cumprir a lei, ou seja, registrar novos funcionários junto ao Caged”.

Segundo a vendedora, a inclusão de seu nome no Caged lhe causou prejuízo, por havê-la impedido de receber o seguro-desemprego do serviço anterior, no valor de R$ 724 mensais, somando um total de R$ 3.620. Ela relatou que, ao buscar uma solução amigável para a controvérsia junto a um empregado da empresa, através do aplicativo whatsapp, recebeu dele como resposta que seria “melhor mover a ação que o jurídico da companhia resolve isso”, o que ela considerou “uma demonstração clara de prepotência e arrogância”. A trabalhadora também argumentou ser insuficiente o valor de R$ 5 mil por danos morais fixado na sentença de primeiro grau.

O relator do processo, desembargador Gentio Pio, considerou que o documento exibido pela vendedora nos autos, transcrição de conversas pelo aplicativo whatsapp, demonstrou que ela efetivamente trabalhou para a empresa por dois dias. Ele observou também que, embora ela tenha trabalhado por dois dias, o contrato não foi formalizado, não tendo havido assinatura de contrato nem anotação na CTPS. Entretanto, o magistrado concluiu que mesmo que a vendedora tenha trabalhado sem carteira assinada, isso não impede formação da relação de emprego. Ele salientou também que foi a própria trabalhadora quem criou a situação, já que começou a trabalhar, laborou por dois dias e depois desistiu do emprego, “não podendo a reclamada ser apenada por algo ao qual não deu causa”.

Assim, a 1ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, excluindo da condenação as indenizações por danos morais e materiais referentes às parcelas do seguro-desemprego. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-18.

RO-0010625-10.2014.5.18.0121

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