Dono presumido

Se fotógrafo anuncia ser autor de imagem, cabe a quem a usou provar o contrário

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26 de outubro de 2014, 6h49

A fotografia é protegida como obra de criação artística e o fotógrafo é o titular dos direitos autorais. Por ser a parte mais fraca da relação, se o fotógrafo anuncia publicamente a autoria da imagem, cabe a quem utilizou a foto comprovar o contrário. Seguindo esse entendimento, o juiz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de viagens a indenizar um fotógrafo por utilizar seis fotos sem dar o devido crédito.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, o fotógrafo ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais, por ter utilizado a imagem sem adquirir os direitos, e por danos morais, por não ter creditado a imagem ao autor. De acordo com Roberto, foram utilizadas seis imagens do acervo do fotógrafo que haviam sido registradas na Biblioteca Nacional e em cartório.

Ao analisar o caso, o juiz Luis Fernando Nardelli entendeu que o fotógrafo estava com a razão. Para ele, “a empresa se aproveitou do trabalho do autor e deu publicidade ilicitamente à obra fotográfica, sem nenhuma autorização, com objetivo de lucro, deixando de remunerar o autor pela exploração da obra autoral”.

Para o juiz, ficou comprovado nos autos, pelos documentos juntados, a autoria das imagens. Nardelli observou ainda que, mesmo que não fosse comprovada a autoria com documentos, as regras de direitos do autorais devem ser interpretadas em benefício do criador intelectual, “presumivelmente a parte mais fraca”. “Milta presunção juris tantum em favor do autor de ser o criador da obra intelectual uma vez que foi o primeiro a se anunciar como tal, cabendo à ré a prova em sentido contrário (LDA, art. 13), o que disso não se desincumbiu (CPC, art. 333, II)”, concluiu o juiz.

A empresa ainda tentou argumentar que, ao caso, se aplica o previsto no artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, que diz: "As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais". Entretanto, para o juiz, o artigo não serve ao caso, pois nenhuma das seis fotografias refere-se a obras de artes plásticas situadas permanentemente em rua ou praça.

Diante dos fatos, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 9 mil de danos materiais, “dado que o autor cobra em média entre R$ 1 mil e R$ 2 mil por foto para utilização das imagens em websites”. Já por danos morais, por não dar crédito ao autor das fotos, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 6 mil.

Clique aqui para ler a sentença.

*Texto atualizado às 9h27 do dia 27/10 para correção.

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