Infração funcional

Inserir dados falsos em censo do IBGE não é crime, decide TRF-4

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25 de outubro de 2014, 8h12

Inserir informações inverídicas na planilha do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística não configura crime de falsidade ideológica, porque a informação omitida, alterada ou inserida não recai sobre fato juridicamente relevante. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição de uma recenseadora temporária do IBGE, denunciada pelo Ministério Público Federal por inserir informações inverídicas nos questionários do censo de 2010.

O juiz Paulo Canabarrro Trois Neto, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, se convenceu de que o preenchimento incorreto se deveu à inabilidade da recenseadora nas entrevistas e à atitude negligente e impaciente na busca por informações precisas. ‘‘A violação de normas regulamentares sobre o modo de coleta e registro dos dados pode e deve ser sancionada no âmbito administrativo, mas não possui dignidade penal. Inexiste modalidade culposa nessa espécie delitiva’’, disse na sentença.

Para o relator da Apelação na corte, desembargador Leandro Paulsen, os dados falsos, embora sem relevância jurídica, afetaram, sim, a correção das informações demográficas, sociais e econômicas coletadas, comprometendo a credibilidade do trabalho realizado pelo IBGE. No entanto, tal conduta caracteriza infração funcional grave, na seara administrativa, disse ele.

Usando doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Paulsen explicou que o crime de falsidade ideológica exige, para sua configuração, além do dolo genérico, a intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como os fatos narrados não mostraram o dolo, o fato é atípico, justificando a absolvição da recenseadora ré com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 10 de setembro.

A denúncia
Selecionada em primeiro lugar para trabalhar como recenseadora do Censo do IBGE em Marmeleiro, no Sudoeste do Paraná, a ré tinha tudo para dar certo na função. Já no primeiro dia de trabalho, seu supervisor notou que ela dominava bem os conceitos do censo. 

Com o passar dos dias, entretanto, seu ânimo foi arrefecendo. Depois de fazer várias entrevistas, começou a queixar-se do trabalho e do tratamento dispensado pelos entrevistados, admitindo não ter paciência para fazer uma abordagem correta dos seus informantes. Em determinada ocasião, deixou escapar que só estava no IBGE por influência dos pais. Seu desconforto chegou ao conhecimento do coordenador de área, que decidiu afastá-la do Censo. Um novo recenseador entrou em seu lugar, para concluir a bateria de entrevistas nos domicílios faltantes, e encontrou várias divergências nos dados coletados. No fim, o trabalho da recenseadora durou de 30 de julho a 17 de agosto de 2010. 

Dias depois do seu desligamento, um informante entrou em contato com o IBGE para contar que os dados levantados pela ré estavam errados, já que entrevistara sua empregada doméstica — que tinha pouco tempo de serviço e não conhecia bem a família. Ciente da reclamação, o supervisor consultou o aparelho eletrônico utilizado pela recenseadora na realização das pesquisas, verificando que todas as informações estavam preenchidas.

O supervisor, então, dirigiu-se à casa do entrevistado para refazer o questionário, a fim de verificar se havia incoerências ou quesitos sem respostas. O que o que mais lhe chamou a atenção foi a anotação errada das datas de nascimento dos moradores. Ficou claro, também, que a recenseadora deixou de fazer várias perguntas.

Ao fim e ao cabo, em função das inconsistências, o supervisor mandou refazer 30 questionários, comparando os dados obtidos pela ré com as informações novamente repassadas pelos informantes.

Por inserir falsamente os dados, para a rápida conclusão dos formulários, o Ministério Público Federal denunciou a recenseadora pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. Diz o dispositivo: ‘‘Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante’’.

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