Fronteira da advocacia

Processo Eletrônico não pode ser bom apenas para seus idealizadores

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23 de outubro de 2014, 8h26

A Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do Conselho Federal da OAB, ao longo desses 2 anos, se deparou com 46 sistemas de peticionamento eletrônico nos tribunais. Foi por causa dessa confusão de sistemas que o Conselho Nacional de Justiça lançou o projeto PJe, que começou a ser desenvolvido no ano de 2009, sendo que a OAB somente passou a integrar o Comitê Gestor Nacional, em julho de 2011, ou seja, a advocacia pouco ou nada colaborou.

Além dos 46 sistemas, até a 1ª quinzena de agosto de 2014 existiam dez versões do PJe espalhadas pelos Tribunais Estaduais, Justiça do Trabalho, Tribunais Federais, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF)  — 1.4.6.2, 1.4.6.3, 1.4.6.6, 1.6.3.3, 1.6.3.8, 1.6.5.13, 1.6.5.14, 1.7.0.0, P9.0.0 – TRF-5 e 1.4.8 – CSJT.

No dia 12 de março de 2014, o Conselho Nacional de Justiça iniciou as conversações para a unificação das versões do PJe e dos 46 sistemas em apenas uma versão:

“O tom da reunião foi de que a unificação das versões é irreversível. Um único sistema é essencial para melhorar o serviço do Poder Judiciário e para evitar perda de energia em desenvolvimento de versões em paralelo”.[1]

O mais interessante é que o grupo criado pela Comissão Permanente de Tecnologia e Informação e os Gestores do PJe não incluíram a OAB na participação dos debates sobre a unificação, mesmo com todo protesto, pois não sabemos o que está sendo aproveitado ou excluído nos sistemas.

Na Justiça do Trabalho, o sistema está instalado em mais de 830 varas, já alcançando a marca de, aproximadamente, 2,2 milhões de processos, sendo que na Justiça Estadual e Federal, o sistema está começando. São 30 mil servidores e magistrados certificados, ante aos 450 mil advogados certificados. Informações colhidas no Cadastro Nacional dos Advogados informam que existem 850 mil advogados, sendo 140,8 mil idosos, 1,1 mil deficientes visuais e 286,7 mil jovens advogados.

Não estou falando de postos de trabalho, como exemplo do que aconteceu com os funcionários de bancos que perderam espaços para os caixas eletrônicos, mas de afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça, que não é garantido pela OAB, mas pelo próprio Poder Judiciário.

No discurso proferido por ocasião da posse do ministro Carlos Alberto Reis de Paula na Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o presidente do Conselho Federal da OAB deixou claro o sentimento da advocacia brasileira:

“A advocacia é favorável ao processo sem papel, contudo entende que a sua implantação há de ser gradual e segura, para não excluir cidadãos do acesso à justiça”.

A afirmação de que a OAB é favorável ao processo eletrônico também foi apresentado na saudação feita ao ministro Ricardo Lewandowski, no pleno do Conselho Federal, em sessão do dia 18 de agosto de 2014:

“…em momento algum a OAB se colocou contrária ao PJe, pois é o unificador dos 46 sistemas que rodam no Brasil, mas se é para ser o unificador, terá que ser bom para todos os usuários, sejam os magistrados, os advogados e os membros do Ministério Público.

O sistema PJe não pode ser bom apenas para seus idealizadores!

Hoje sabemos onde está o problema e temos como tentar salvar o projeto, que está sendo desenvolvido por um dos órgãos da República, de sorte que é um projeto para nação brasileira.

De que adianta declarar que o sistema PJe garantirá celeridade ao processo judicial, irá gastar menos papel e etc, se ao mesmo tempo o sistema afronta o amplo acesso ao Poder Judiciário. Não é lógico!”.

Nossas esperanças repousam na gestão do ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que poderá corrigir e colocar novamente a “locomotiva nos trilhos”.

A atual gestão do Conselho Federal da OAB inúmeras vezes solicitou uma transição segura, do papel para o modelo digital, nos moldes da Receita Federal, pois o PJe não atende à usabilidade, acessibilidade e interoperabilidade, bem como tem falhas de infra-estrutura, banco de dados e segurança[2] .

Foi solicitado login e senha para acesso ao sistema, bem como a garantia de que os idosos e deficientes visuais pudessem ter o auxílio de um servidor do Poder Judiciário para digitalizar a petição em papel, todas já atendidas na Resolução 185/2013, do CNJ.

Não se trata de má vontade com o PJe ou de ato corporativista da classe, mas de uma realidade que salta aos olhos, principalmente dos que estão à frente dos treinamentos, pois a dificuldade dos idosos é enorme em absorver este novo conhecimento.

Por isso que pedimos a utilização de login e senha e utilização de peticionamento em meio físico, permitindo aos idosos, com base no Artigo 26 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) garantia de dignidade no trabalho.

Quanto aos deficientes visuais, vários requerimentos foram feitos, mas, apenas recentemente, após muita luta, o parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução 185 do CNJ, garantiu aos idosos (com mais de 60 anos) e deficientes visuais o auxílio de um servidor do Poder Judiciário para que a petição, em papel, possa ser digitalizada e inserida no sistema (um verdadeiro paliativo), ocorre que tal resolução não atende às regras de acessibilidade, em especial, ao Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que, por força do parágrafo 3º, do artigo 5º da Constituição Brasileira, agora é norma constitucional.

O peticionamento em papel, para idosos e deficientes visuais, ainda não lhes garante acessibilidade, mas já é um começo, principalmente para os primeiros. Para os deficientes visuais, que conhecem o direito, estes tinham autonomia no seu computador pessoal, dependendo apenas de alguém para protocolar suas petições.

Como o PJe não atende às regras do consórcio W3C (World Wide Consortium)[3], a situação dos deficientes visuais piorou, diante da realidade que já vivenciavam, pois, agora, conhecem o direito, não têm mais autonomia no uso dos seus computadores pessoais, bem como continuam dependendo de alguém para protocolar suas petições.

Ocorreu um retrocesso, como já decidiu o Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, no ano de 2013, inclusive com envio de cópia do voto proferido no processo 49.0000.2013.002226-8/COP, para o Ministério Público Federal e do Trabalho[4], exigindo providências.

Assim, o que seria facilitador se tornou um transtorno, em total afronta às regras constitucionais, em especial, à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgada pelo Brasil, através do Decreto nº 6.949/2009, parte integrante da Constituição Federal Brasileira.

Por ser um ato facultativo, se o Brasil promulgou, agora deverá obedecer!

O CNJ atendeu ao pedido para que os advogados pudessem peticionar sem assinatura digital, com base na regra da Lei do FAX (Lei 9.800/99), já incorporado, também, ao texto da Resolução 185/2013. O CSJT permitiu peticionamento em PDF/A e intimações através do DJe, também foi solicitado, ao CNJ, teste de vulnerabilidade e de estabilidade, bem como auditoria externa na plataforma do PJe, mas a gestão do projeto parece desconhecer as melhores regras gerenciais, pois é de total interesse do desenvolvedor de qualquer programa conhecer suas falhas.

O Sistema OAB esta fazendo a sua parte, com muita luta e disposição para exigir melhorias no sistema, respeito aos advogados e amplo acesso ao judiciário como pode ser constatado no site da OAB.

 “Quando um direito constitucional desaparece, nenhum dos outros se deve presumir seguro” (Rui Barbosa). O processo judicial eletrônico é a nova fronteira da advocacia!


[1] CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Disponível em: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/27904:cnj-discute-unificar-versoes-do-processo-judicial-eletronico. Acesso em: 02/10/2014.

[2] – http://www.oab.org.br/arquivos/anexo-b-proposta-projeto-pje-versao-20-1066170257.pdf

[3] – http://www.w3c.br/Home/WebHome

[4] CONSELHO FEDERAL DA OAB. Disponível em: http://www.oab.org.br/arquivos/ementa0122013cop-440846995.pdf. Acesso em: 10 set. 2014.

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