Questão de prerrogativa

Honorário digno garante liberdade necessária para exercício da advocacia

Autor

  • Ricardo Sayeg

    é titular do Conselho Superior da Capes professor livre-docente em Direito Econômico da PUC-SP e diretor e professor titular do doutorado da UNINOVE.

22 de outubro de 2014, 7h47

Conforme o artigo 133 da Constituição Federal, assim como o artigo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), nós advogados somos indispensáveis à administração da Justiça. No referido artigo 2º, do Estatuto da OAB, está reconhecido que, no seu ministério privado, nós advogados prestamos serviço público e exercemos função social. Aliás, na forma, também, do artigo 2º de nosso Código de Ética Profissional, está consagrado que nós Advogados somos defensores do Estado Democrático de Direito, da Cidadania, da Moralidade Pública, da Justiça e da Paz Social, subordinando a atividade do nosso ministério privado à elevada função pública que exercemos.

Com efeito, é nosso dever de advogado, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do nosso Código de Ética Profissional, “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.

Para tanto, o artigo 7º do Estatuto da OAB arrola os direitos específicos do advogado; e, o primeiro dentre eles, o consagrado em seu inciso I, é o de exercer a advocacia com liberdade.

É que, somente torna-se possível à advocacia cumprir esta missão e implementar estes deveres institucionais, se nós advogados exercermos nossa profissão com liberdade. Sem a liberdade do advogado fica severamente prejudicada a defesa civil do Estado Democrático de Direito, da Cidadania, da Moralidade Pública, da Justiça e da Paz Social.

Liberdade para o advogado, portanto, é a mais precisa e essencial de todas as suas prerrogativas profissionais.

Daí dispõe o texto legal do Estatuto da OAB, que: “art. 7º São direitos do Advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”.

Liberdade é um estado inerente à pessoa. Uma condição de autodeterminação, que significa a possibilidade de decidir algo sem qualquer interferência externa.

No entanto, para o advogado, liberdade possui um significado específico. Significa dizer, que a liberdade do advogado é seu estado, condição, de autodeterminação profissional. Está em nossa alma de advogado, ser o senhor de nossos próprios passos; e, nisso é de se reconhecer um dos mais importantes, significativos, maravilhosos e expressivos aspectos da advocacia.

Tanto que, é constitucional, no exercício da advocacia, a inviolabilidade por nossos atos e manifestações, ex vi do artigo 133, parágrafo único, da CF. 

Porém, nesta disposição constitucional se encerra uma liberdade negativa, pela qual nós advogados não podemos ser perturbados, turbados ou esbulhados na posse de nossa atividade profissional, cujos principais instrumentos de exercício são nossa conduta e nossa palavra, via de consequência, justificando-se esta blindagem no tocante aos nossos atos (conduta) e manifestações (palavras), enquanto profissionais da advocacia.

Entretanto, para nós advogados, sem a estrutura profissional necessária à promoção de nossa conduta (atos) e de nossa palavra (manifestação), não há liberdade, porquanto, sem tal estrutura é impossível nossa autodeterminação profissional.

Enfim, nós advogados necessitamos de estrutura profissional para que tenhamos liberdade e, por consequente, possamos atuar com real destemor, independência e dignidade.

Nós advogados, em razão de nossa fibra moral testada e retestada pelas lutas da advocacia, somos muitas vezes levados ao sacrifício de, sem estrutura profissional, sustentarmos nosso destemor, independência e dignidade; mas, isto, como é inegável, perturba e muitas vezes turba e até esbulha, o pleno exercício de nossa liberdade, ou seja, de nossa autodeterminação profissional.

Justamente por isso, que ao longo da história da humanidade, se construiu e, atualmente, é universalmente consagrado pela doutrina o conceito de liberdades positivas, isto é, o direito à estrutura necessária ao exercício das liberdades negativas, ou seja, daquele estado, condição, de autodeterminação da pessoa.

E não há dúvida, até como preceitua o nosso Estatuto da OAB, de que exercemos um ministério privado; e, assim, o elemento central da estrutura profissional de nós advogados é o nosso direito fundamental individual de receber honorários, inclusive para o advogado público.

Sem honorários dignos não há estrutura profissional para nós advogados, em decorrência, não há liberdade, ou seja, autodeterminação, no exercício da advocacia.

Concluindo, os honorários advocatícios são o centro de gravidade do feixe das liberdades positivas de nós advogados, consequentemente, nosso direito e nossa prerrogativa profissional, consagrados no artigo 7º, inciso I, do Estatuto da OAB.         

Autores

  • é advogado, professor livre-docente da PUC-SP e vice-presidente da Fadesp — Federação das Associações de Advogados do Estado de São Paulo.

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