Natureza cível

STF reafirma que não há prerrogativa de foro em ação por improbidade

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22 de outubro de 2014, 17h10

A ação de improbidade administrativa, por sua natureza cível, fica fora da competência do Supremo Tribunal Federal mesmo quando o réu é senador ou deputado federal. Esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao negar reclamação do deputado federal Sebastião Ferreira da Rocha (SDD-AP) contra decisão de primeira instância na Justiça estadual do Amapá.

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O parlamentar (foto) e outras pessoas foram alvo de ação do Ministério Público em 2005, por supostas irregularidades na licitação e na execução de obras de um hospital em Macapá.

No ano passado, o juízo da 6ª Vara Cível da capital condenou os réus a devolver R$ 2,1 milhões aos cofres públicos, além de determinar a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa civil de R$ 1 milhão por cada um. A sentença também proíbe que os condenados façam novas contratações com o poder público ou recebam incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

Rocha alegou ao STF que a ação passou a correr quando ele já exercia o mandato de deputado federal. Por isso, ele avaliou que teria prerrogativa de foro e somente poderia ser julgado pelo Supremo. O deputado afirmou ainda que, pelos mesmos fatos, virou réu no STF na Ação Penal 508.

A ministra Cármen Lúcia apontou que, em 2005, a corte já considerou inconstitucional a Lei 10.628/2002 — que equiparava a ação por improbidade à Ação Penal e estendia o direito a foro privilegiado —, conforme a ADI 2.797. “Não se demonstra a alegada usurpação, pois a ação de improbidade administrativa, pela natureza não penal, não se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico neste órgão, incluído o parlamentar federal”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

RCL 18603

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