Hipóteses restritas

Descontos salariais por multas de trânsito exigem prova de culpa ou dolo

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21 de outubro de 2014, 14h50

Descontos em salário por causa de multas de trânsito exigem prova de culpa ou dolo do empregado. Assim decidiu a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1º Vara do Trabalho de Contagem (MG). Ela fundamentou a decisão com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma prevê hipóteses restritas de descontos salariais.

Uma delas, disposta no parágrafo 1º, abre ao empregador a possibilidade de fazer descontos por danos causados pelo trabalhador. Mas, para isso, é preciso que haja ajuste expresso no contrato ou que o empregado tenha agido com intenção. E, para cobrar o prejuízo diretamente no salário, o empregador deve provar que o empregado agiu com culpa ou dolo. Caso contrário, o desconto é considerado ilegal.

Com esse entendimento, a juíza concedeu a um motorista de transporte de cargas o reembolso dos valores correspondentes a multas de trânsito que a empresa havia descontado do seu salário. 

Para a juíza, não houve prova de que as infrações tenham decorrido de culpa do empregado. Isto porque a empresa não apresentou as multas que originaram os descontos salariais, o que tornou impossível verificar se elas decorreram de algum ato culposo do reclamante ou se, por exemplo, tiveram origem em problemas do próprio veículo.

"Em consequência, não há como autorizar tais descontos, na medida em que não podem ser considerados danos derivados de ato culposo ou doloso praticado pelo reclamante, de forma que não estão amparados pelo contido no artigo 462, parágrafo 1º da CLT", ponderou a julgadora.

Assim, os descontos foram considerados ilícitos e a empregadora foi condenada a devolver os valores descontados do salário do empregado sob as rubricas "Multas de Trânsito". Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do  TRT-3.

Processo 0002725-46.2012.5.03.0029 ED

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