Crédito educativo

Para TRF-4, CDC não se aplica a casos envolvendo financiamento estudantil

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20 de outubro de 2014, 10h43

Os contratos do Programa de Financiamento Estudantil do governo federal, por fomentar o acesso ao ensino superior, não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença que negou a revisão do FIES e ainda indeferiu pedido de danos morais.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre, alegando que seu contrato de financiamento estudantil, no valor de R$ 45.027,90, teria cláusulas abusivas, em afronta ao CDC. Disse, ainda, que teria sido coagido a contratar um seguro para conseguir o financiamento e que o contrato seria nulo por prática de venda casada. Requereu danos morais.

Como a sentença foi julgada improcedente, o autor recorreu ao tribunal. O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, disse que o estudante apenas optou pelo financiamento e aceitou suas condições, e isso não caracteriza coação. Em síntese: não houve nada indicando que a instituição financeira o tivesse enganado.

Segundo o desembargador, com a improcedência do alegado abuso, não cabem danos morais. “Ressalto que a razão apresentada pelo apelante neste ponto, ou seja, que teria sofrido vexame decorrente da situação financeira imposta pelo Estado brasileiro não caracteriza dano moral”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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