Princípio da isonomia

Barroso cassa decisão que negou prerrogativa de intimação do Ministério Público

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18 de outubro de 2014, 15h00

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que entendeu válida a intimação do Ministério Público Federal por meio de mandado (oficial de justiça), e não de forma pessoal e com vista dos autos. Para ele qualquer distinção ofenderia o princípio da isonomia.

A decisão foi proferida na Reclamação 17.694, em que o procurador-geral da República Rodrigo Janot alegava que houve violação da Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

No caso em questão, o colegiado do STJ afastou a incidência do artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93, bem como do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/1993, que garantem a intimação do Ministério Público de forma pessoal e com vista dos autos. De acordo com essas normas, no ato de intimação, os autos do processo devem ser entregues ao Ministério Público para vista.

“Há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais, a LC 75/93 e a Lei 8.625/93 são leis especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral. Com efeito, não há nessa interpretação nenhuma violação ao princípio da isonomia, uma vez que a intimação, de todo modo, não deve ficar à discrição do membro do Ministério Público”, afirmou o ministro Barroso em sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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