Competência concorrente

TJ-RS derruba liminar que permitiu uso de cães em serviços de vigilância

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14 de outubro de 2014, 9h13

Em votação apertada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou liminar que suspendia lei que proibiu a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos. Em julgamento desta segunda-feira (13/10), foram 13 votos a favor do Agravo Regimental da Assembleia Legislativa do estado, e 11 contra.

O Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) entrou com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, argumentando que a matéria é de competência privativa da União.

O desembargador Marcelo Bandeira Pereira, por entender que a questão trata de Direito Civil e Comercial (prestação de serviço), concedeu a liminar para sustar os efeitos da Lei estadual 14.229/2013. A Mas a Assembleia Legislativa interpôs Agravo Regimental. 

O desembargador Francisco José Moesch, que emitiu o voto divergente vencedor, disse que a lei trata de matéria ambiental, sendo de competência legislativa concorrente entre União, estados e municípios. Para Moesch, a lei teve o intuito de proteger os cães que são locados e, recorrentemente, submetidos a maus tratos, conforme registros de reclamações feitos pelas entidades de proteção animal. ‘‘A doutrina ambientalista tem reconhecido a existência de uma dignidade da vida não-humana e dos animais, especialmente diante dos novos valores ecológicos que passam a modular as relações sociais contemporâneas’’, escreveu no voto.

Ele destacou, ainda, que o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe, conforme expressa previsão constitucional, a proteção geral à fauna, com a vedação de práticas cruéis contra os animais. ‘‘No caso, entendo que tem a Lei nº 14.229/2013 nítido viés ambiental. Basta ler a justificativa ao Projeto de Lei nº 462/2011, que resultou nessa lei. Trata-se, pois, de matéria cuja competência legislativa é concorrente, não havendo usurpação de competência privativa da União’’, definiu.

O mérito da Adin ainda será julgado em data a ser definida pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70060888492

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