Discussões fiscais

Para Senado, STF não deve julgar efeito suspensivo de embargos à execução

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14 de outubro de 2014, 9h36

O Senado é contra o julgamento da vedação do efeito suspensivo de Embargos à Execução Fiscal pelo Supremo Tribunal Federal. Em parecer enviado ao STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do tema, os advogados da Casa afirmam que a matéria é infraconstitucional e, por isso, o Supremo não deve debatê-la.

A ADI foi ajuizada no início do mês pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A autarquia contesta interpretação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra do Código de Processo Civil que nega o efeito suspensivo a Embargos nas execuções privadas deve ser aplicada a casos fiscais também.

O parecer foi enviado depois de o Senado ter sido intimado a se manifestar pela relatora do caso no Supremo, a ministra Cármen Lúcia. Ela também decretou que a ação tramitará sob o rito sumário, ante a importância da discussão.

Execuções Fiscais são cobranças tributárias feitas pela Fazenda Pública nos tribunais. O entendimento do STJ significa que, quando um contribuinte vê omissões ou erros em decisão judicial sobre sua dívida e pede que o julgador dê maiores detalhes, seu questionamento não paralisa a cobrança, que pode ser executada mesmo enquanto se aguarda a decisão.

O STJ entende que o artigo 739-A do CPC, que proíbe o efeito suspensivo de Embargos à execução, deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, que não trata do assunto. Para a OAB, essa interpretação fere o princípio da isonomia, “pois conduz à expropriação de bens do contribuinte antes da confirmação da procedência do débito fiscal pelo Estado-juiz”.

Nos casos de dívidas privadas, diz a entidade de classe, ela nasce de um prévio acordo entre as partes envolvidas. Mas quando se trata de débitos fiscais, a execução depende da palavra de apenas uma das partes envolvidas: o Fisco, já que a certidão de dívida ativa goza da chamada presunção de liquidez e certeza.

De acordo com o parecer do Senado, se a controvérsia da questão está na aplicação subsidiária de um artigo do CPC à Lei de Execuções Fiscais, a discussão não compete à corte suprema. “Não há aqui, portanto, qualquer questão constitucional a ser dirimida, uma vez que a controvérsia se encontra exclusivamente no âmbito da uniformização das normas federais e aplicação de princípios legais de interpretação, tais quais os da especialidade e da subsidiariedade”, diz o texto, assinado pelos advogados da Casa, Rômulo Gobbi do Amaral, Eduardo Pedrotto Magalhães e Mateus Fernandes Vilela Lima.

O raciocínio é que discussões acerca de interpretação de leis devem ser travados no STJ. Por isso, o Senado pede “a extinção do feito sem resolução de mérito”. 

O assunto é polêmico, já que, para todos os efeitos, o Supremo tem a última palavra em questões judiciais. Para o constitucionalista e colunista da ConJur Lênio Streck, mesmo sendo o último a falar, o Supremo está obrigado, por determinação constitucional, a seguir o que o STJ diz a respeito de conflito de leis. 

De acordo com ele, ao decidir que os condenados no processo do mensalão presos em regime semiaberto não precisariam cumprir 1/6 da pena para ter direito a trabalhar fora da cadeia, por exemplo, o Supremo fez o que deveria: seguiu a jurisprudência do STJ, por não lhe caber divergir, pois a matéria é infraconstitucional e, nesse caso, quem fala por último é o STJ — clique aqui para ler reportagem a respeito.

No caso dos Embargos à execução, o assunto é da maior importância para todas as instâncias da Fazenda Pública. Conceder o efeito suspensivo significa dizer que, enquanto a matéria estiver em discussão judicial, a administração fazendária não pode mexer nesse dinheiro. E isso prejudica diretamente os caixas do governo federal, dos governos estaduais e das prefeituras. Em 2011, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a União arrecadou R$ 11,8 bilhões com depósitos judiciais. 

Mas não é só o levantamento de depósitos que está na mira dos Fiscos. Dar continuidade às Execuções Fiscais durante a discussão da validade das cobranças significa também que bens de devedores podem ser buscados, penhorados e, inclusive, leiloados. E isso inclui bloqueios de contas bancárias, de faturamentos, de pagamentos de operadoras de cartão de crédito a empresas e até mesmo a cotas de dinheiro em tesouraria separados para distribuição de dividendos a acionistas, no caso de empresas listadas em bolsa de valores.

Clique aqui para ler o parecer.

ADI 5.165

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