Prescrição parcial

Bancária aposentada receberá promoções não concedidas pelo banco

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14 de outubro de 2014, 14h04

O cumprimento ou o descumprimento do plano de cargos e salários (PCS) renova-se a cada pagamento indevido de salário. Por isso, o tempo de prescrição de uma ação cobrando o cumprimento de regra empresarial deve ser contado a partir do recebimento da remuneração errada. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco Bradesco a pagar a uma bancária diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no PCS de 1990, mas nunca concedidas.

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Para o ministro Vieira de Mello Filho (foto), a pretensão da bancária não decorre de ato único do empregador — alteração do contrato de trabalho —, "e sim de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra empresarial em vigor". A corte considerou a prescrição parcial do direito.

Admitida em 1982 pelo extinto Banco do Estado da Bahia (Baneb) como auxiliar bancário, ela foi demitida em 2009 pelo sucessor Bradesco quando exercia a função de atendente de agência. Já aposentada, ajuizou ação para receber as diferenças, alegando que o PCS previa o direito a promoções horizontais.

Segundo ela, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.

O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição parcial e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais, a contar do inicio do período imprescrito, com os demais reflexos. Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu seus argumentos de que a prescrição era total, e excluiu da condenação as progressões. Foi a vez então da bancária recorrer ao TST, buscando o restabelecimento da prescrição parcial, concedida no TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 46-84.2010.5.05.0612

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