Mudança de tese

Tempo de serviço especial se baseia no período em que serviço é prestado

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10 de outubro de 2014, 19h04

A conversão do tempo de serviço comum em especial deve ser adotada com base na legislação em vigor no momento da prestação do serviço, e não no período em que o trabalhador se aposenta. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao alterar a jurisprudência que costumava ser adotada sobre o tema.

Havia controvérsia na corte sobre a possibilidade de aplicar legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período, como solicitava um aposentado do Rio Grande do Sul. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95 se o beneficiário só preencheu os requisitos para a concessão depois dessa lei.

Já o juiz federal João Batista Lazzari apontou que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. Para ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“A prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, afirmou. O voto dele acabou sendo acompanhado por maioria de votos, ficando vencida a relatora. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

5011435-67.2011.4.04.7107

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