Legislação específica

Barroso mantém carga horária de 20 horas semanais a médicos do TRF-1

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9 de outubro de 2014, 17h19

Por conta da incompatibilidade de horários de três médicos que exercem duas jornadas em órgãos diferentes, o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender o cumprimento de uma decisão do Tribunal de Contas da União pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TCU deu 90 dias para a corte ajustar a carga horária de seus médicos de 20 para 40 horas semanais.

O TCU seguiu o entendimento da Resolução 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para servidores do judiciário. Isso ocorreu após auditoria no TRF-1 para verificar a conformidade no pagamento de seus magistrados e servidores.

Ficou constatado que os três médicos, autores do Mandado de Segurança, trabalhavam 20 horas semanas, com remuneração integral do cargo. Por isso, a corte de contas determinou o cumprimento da norma do CNJ. Em sua defesa, o TRF-1 alegou que a jornada tinha amparo em decisão liminar prolatada em mandado de segurança.

Os servidores alegaram que o Decreto-Lei 1.445/1976 e as Leis 3.999/1976, 9.436/1997 e 12.702/2012 asseguram a jornada de 20 horas à categoria. Sustentam, ainda, que a Resolução CNJ 88/2009, ao tratar da jornada dos servidores do Judiciário, ressalva expressamente os casos em que haja lei especial em sentido contrário.

Barroso concordou com os argumentos dos médicos. Ele apontou que a resolução do CNJ e o estatuto dos servidores da União (Lei 8.112/1990) permitem outra jornada de trabalho se houver legislação especial disciplinando o tema de forma diferente.

O ministro baseou-se no precedente de um caso semelhante. Segundo ele, no julgamento do MS 25.027, o Supremo garantiu a uma médica do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) o direito de cumprir jornada diferenciada de trabalho de quatro horas diárias, conforme a Lei 9.436/1997 e o Decreto-Lei 1.445/1976. 

O ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a Lei 9.436/1997 foi revogada pela Lei 12.702/2012, mas esta manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Executivo. A seu ver, o perigo na demora, um dos requisitos para a concessão de liminar, está presente, uma vez que, esgotado recentemente o prazo conferido pelo TCU ao TRF-1, a decisão deverá ser cumprida pelo órgão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.212

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