Reflexões Trabalhistas

Atuação do TST no controle do conteúdo das negociações coletivas de trabalho

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28 de novembro de 2014, 7h00

A página da internet do TST publicou decisão (E-ED-RR — 139400-03.2009.5.05.0017) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), da relatoria do ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, proferida dia 13 de novembro de 2014, que confirmou acórdão da 5ª Turma do TST, da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, e que a nosso ver merece uma atenção especial.

Trata-se de reclamação trabalhista em que o empregado insurge-se contra cláusula de acordo coletivo que disciplinava a arrecadação de gorjeta cobradas pelo hotel reclamado, e cuja destinação era a seguinte: 60% do valor arrecadado para o empregado; 37% do valor arrecadado para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço (?!); e 3% destinados ao sindicato acordante para ampliação da sede própria e assistência social aos seus filiados.

A reclamada recorreu à SDI-I de decisão da 5ª Turma do TST que lhe foi desfavorável, determinando o ressarcimento ao empregado dos 40% referentes às gorjetas, que tinham destinação diversa do pagamento ao empregado.

O ministro relator destacou que a gorjeta constitui acréscimo remuneratório, a teor do artigo 457 da CLT, não podendo ter outra destinação que não seja a remuneração do empregado pelos serviços prestados, rejeitando o recurso patronal.

É interessante notar que o sindicato profissional e a empresa celebraram acordo coletivo de trabalho, aplicável aos empregados da reclamada e cuja finalidade principal do acordo haveria de ser a melhoria das condições de trabalho dos empregados representados pelo sindicato acordante.

No entanto a cláusula questionada ao invés de proteger os empregados, reduzia o valor de suas gorjetas em 40%, destinando este valor para dois fins estranhos ao destino da remuneração: ressarcir o sistema de cobrança e distribuição da própria gorjeta e melhoria nas instalações da sede do sindicato.

A cláusula em questão do acordo coletivo, com fundamento em convenção coletiva da categoria, como informam os autos, assim dispõe:

A) Será destinado aos empregados da empresa 60% distribuídos conforme sistemas de pontos, e na forma de tabela de pontos anexa e parte integrante do presente acordo.

B) Ficará retido 37% a título de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do presente sistema de taxa de serviço.

C) 3% (três por cento) serão destinados ao Sindicato acordante, destinados à ampliação da sede própria e Assistência Social aos seus afiliados”

Vê-se que a abrangência dos descontos alcança empregados associados e não associados ao sindicato, merecendo destaque o fato de que a jurisprudência do STF e do TST veda a imposição de contribuições aos empregados não sócios do sindicato, à exceção da contribuição sindical, esta com fundamento constitucional e legal.

Assim, o que fizeram sindicato e empresa, na realidade, foi criar mais uma contribuição para os empregados, à revelia do entendimento jurisprudencial e contrária as regras fixadas pelos tribunais.

Ademais, aplicando-se esta redução da remuneração a todos os empregados e aceitando que parte do valor destinava-se à reforma da sede do sindicato, temos um benefício que só os sócios poderiam usufruir, o que reforça a conclusão de que se trata de destinação contrária ao entendimento jurisprudencial.

De outra parte, ainda que o beneficiário do desconto afinal seja o sindicato profissional, a empresa concordou com a cláusula coletiva e procedeu aos descontos, daí porque, como decidido, deverá devolver os valores retidos ao reclamante e, eventualmente, agir regressivamente contra a entidade sindical.

O interessante, além da questão em si, é lembrar mais uma vez, que estamos diante de um dos inúmeros problemas que decorrem da nossa estrutura sindical, que adota o sistema da unicidade sindical.

O sindicato representa a categoria toda, e em nome dela negocia, ainda que afinal ajuste cláusula não vantajosa aos empregados, como é o caso presente, forçando o Poder Judiciário, nestes casos, a tornar sem efeito a cláusula, a despeito do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhecer a validade das normas coletivas.

Independentemente de o trabalhador ser ou não sócio do sindicato fica vinculado ao conteúdo da norma coletiva. Como vivemos um regime de sindicato único os sócios não podem escolher outro sindicato, pois não há. Os não associados são representados por uma assembléia, da qual não podem participar e que, vez por outra, delibera em seu prejuízo, como neste caso.

É preciso cuidar da causa que é a verdadeira origem destes problemas, que é a estrutura sindical inadequada, fundada na unicidade, pois a maioria dos problemas dela decorrentes são muito difíceis de equacionar.

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