Braços cruzados

Não há quebra de isonomia se trabalhador é demitido com mais 200

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28 de novembro de 2014, 15h44

Um trabalhador demitido por justa causa após o fim de greve não pode alegar falta de isonomia no tratamento se a medida da empresa atingiu mais de 200 colegas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de um ex-funcionário de um frigorífico. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

O TST entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o sindicato e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria, que aconteceu em 2008. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Na análise de mérito, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, salientou que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) foi claro ao afirmar que não foi comprovado qualquer vício nas negociações entre a empresa e o sindicato. Costa afirmou que não houve, portanto, qualquer ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, dos mais de 200 empregados demitidos, apenas dois foram comprovadamente dispensados sem justa causa.

O caso
O operário defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo depois que empresa anunciou a demissão dos grevistas, caso não retomassem o serviço após a negociação.

O juízo de primeiro grau entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar ao trabalho foram dispensados por justa causa.

O TRT-24, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociações e firmou acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada. Ainda segundo o TRT-24, a empresa agiu corretamente.

O trabalhador tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a 1ª Turma concordou com a decisão regional. "Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior", afirmou Walmir Oliveira da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
AI-65040/2008-0086-24.40

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