Prazos diferenciados

STF julgará licença maternidade distinta para gestantes e adotantes

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27 de novembro de 2014, 13h58

O Supremo Tribunal Federal irá definir se a legislação pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Por meio do Plenário Virtual, a corte reconheceu a repercussão geral do tema.

No caso que será analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou apelação de uma servidora pública federal que pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano.

Em seu julgamento, o TRF-5 decidiu que a diferenciação de períodos de licença-maternidade, estabelecida pela Lei 8.112/1990 e pela Resolução 30/2008 (CJF), para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não se encontram numa mesma situação fática.

O acórdão aponta que as mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de submeterem-se ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde. Isso porque, por questões fisiológicas, não conseguem desempenhar suas atividades profissionais.

No recurso apresentado ao STF, a servidora diz entender que a licença maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas a um benefício que visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável.

Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o debate acerca da validade de dispositivos legais que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do artigo 227 (parágrafo 6º) da Constituição — segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações — tem clara natureza constitucional.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o ministro disse que o tema tem relevância sobre os aspectos econômico, social e jurídico, além de ser passível de repetição em inúmeros feitos, “impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação da Administração e das servidoras interessadas em adoções. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, concluiu. As decisões pelo reconhecimento da natureza constitucional e da repercussão geral na matéria foram unânimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 778.889

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