Auxílio-reclusão

Limite econômico para concessão de benefício pode ser flexibilizado

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27 de novembro de 2014, 5h08

A flexibilização do critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão, se há necessidade de proteção social. Dessa maneira, fica permitido ao julgador flexibilizar a exigência para aprovar a concessão do benefício. É o que entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Acompanhando o voto do relator Napoleão Maia da Cunha, a turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao benefício de prestação continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.

Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa. A última remuneração recebida por ela ultrapassava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda (R$ 710,08, atualizados em março de 2008)  — a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90.

O TRF-3 havia observado que, por ser irrisório, o valor superado não impedia a concessão do benefício. O INSS recorreu ao STJ, alegando que para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda. Dessa forma, deve ser exigida a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei e que esse é o único critério utilizado para a concessão.

Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação.

Relator
Em seu voto, o ministro Maia da Cunha ressaltou que o TRF-3 julgou procedente o pedido com o fundamento de que a renda mensal da segurada superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento. “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, disse o relator.

Ele também explicou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, de acordo com os valores dos direitos fundamentais, para que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

“Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, afirmou, ao destacar o valor social do auxílio, que tem o objetivo de amparar os dependentes do segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.112.557

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