Culpa concorrente

Por alta velocidade, indenização à família de cantor João Paulo é reduzida

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26 de novembro de 2014, 9h45

Quando o produto causa um acidente, o responsável por colocá-lo no mercado tem a responsabilidade atenuada, caso a vítima também tenha culpa pelo ocorrido. Esse foi o entendimento da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reduzir a indenização que a BMW deve pagar à família do cantor João Paulo, antigo parceiro de Daniel que morreu em um acidente de trânsito em 1997.

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O carro que ele dirigia capotou na Rodovia dos Bandeirantes, em São Paulo, e pegou fogo. A viúva e a filha do cantor cobraram indenização da fabricante do veículo. Em sentença de 2013, o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho avaliou que a montadora brasileira e a matriz alemã deveriam pagar R$ 150 mil a cada uma delas por danos morais, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário de João Paulo (foto) — o valor não havia sido especificado.

O colegiado, porém, concluiu que houve culpa concorrente da vítima, por alta velocidade e também por não ter usado o cinto de segurança. As verbas indenizatórias acabaram reduzidas a um terço do valor (no caso dos danos morais, R$ 50 mil). Com base na perícia, o desembargador Morais Pucci, relator do caso, apontou que o descontrole do veículo ocorreu pelo esvaziamento repentino de um dos pneus, “por causa indeterminada”.

Apesar disso, Pucci disse que havia na rodovia placa indicando a velocidade máxima de 100 km/h, enquanto o carro trafegava a 133 km/h. “Provavelmente, seu condutor, se o conduzisse respeitando o limite máximo de velocidade indicado na sinalização de trânsito, 100 km/h, teria conseguido pará-lo, sem ocasionar seu capotamento, mesmo diante do esvaziamento súbito de seu pneu dianteiro direito”, escreveu.

O Instituto de Criminalística concluiu que João Paulo não usava cinto de segurança. Embora um perito convocado pela Justiça tenha apontado falta de elementos suficientes para afirmar isso, o desembargador considerou que o cinto não estava preso, porque o corpo carbonizado foi encontrado atrás do banco traseiro do automóvel. A decisão foi por maioria de votos.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 0103573-80.2002.8.26.0100

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