Conflito de competência

Ação sobre danos envolvendo várias cidades é julgada na capital do estado

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26 de novembro de 2014, 13h22

A competência para julgar Ação Civil Pública movida por danos causados em várias cidades de um estado será de vara da capital do estado. Esse foi o entendimento firmado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao declarar nula sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari, que condenou uma empresa de ônibus a oferecer transporte gratuito a deficientes e idosos em ônibus intermunicipais.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público de MG sob alegação de que a empresa cobrava passagem de idosos e deficientes nos trajetos entre cidades do Triângulo Mineiro. O MP pediu que a Expresso Araguari suspendesse a medida.

Em sua decisão, o juiz local condenou a empresa a fornecer transporte coletivo gratuito a idosos e deficientes em até 30 dias. Além disso, o juiz determinou que a Expresso Araguari explicasse os direitos e garantias dos idosos a seus funcionários, e que afixasse cópia da sentença em todos os seus ônibus por 45 dias. A 3ª Vara Cível de Araguari também fixou multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento das três obrigações, limitada a R$ 160 mil.

A empresa interpôs Apelação contra a sentença. No TJ-MG, o relator do caso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, argumentou que, por a empresa atuar em vários municípios, o foro competente para julgar a questão seria o de Belo Horizonte, e não o de Araguari.

“Embora a conduta da empresa — não fornecer transporte gratuito a idosos e deficientes — atinja os consumidores da Comarca de Araguari, é certo que também atinge consumidores de outros municípios do Triângulo Mineiro. Logo, visando à tutela coletiva adequada, deve ser reconhecida a competência do foro da capital mineira para julgar a presente ação civil pública, vez que o dano, em tese, é regional”, afirmou Cunha.

Para fortalecer sua tese, o desembargador citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1101057/MT) e do próprio TJ-MG (Agravos de Instrumento 1.0180.12.004956-4/001 e 1.0024.13.213865-2/001 e Conflito de Competência 1.0000.08.485129-4/000) que definiram o foro da capital do estado para julgar danos ocorridos em diversas cidades. Os acórdãos se baseiam no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 21 da Lei 7.347/1985, que estabelecem a regra aplicada pelos tribunais.

Outro precedente do STJ citado pelo relator afirma que "a competência na ação civil pública é absoluta" (Conflito de Competência 126.601/MG). Com isso, a 17ª Câmara Cível do TJ-MG, de ofício, declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível de Araguari para julgar o caso, e ordenou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Belo Horizonte.

Apelação Cível 0111503-98.2011.8.13.0035 

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