"Sem privilégios"

Ação de trabalhador itinerante deve correr no local de serviço

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25 de novembro de 2014, 15h45

Ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no exterior. Essa é a regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas que nem sempre é seguida por conta das exceções da mesma norma que protegem o trabalhador. 

Acontece que, segundo o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o legislador previu essas exceções, buscando moldar a lei às condições financeiras do trabalhador — ou seja, considerando se tratar a parte mais fraca da relação. A intenção, segundo o juiz, foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário. 

Mas, para ele, isso não significa que a ação possa ser ajuizada no local do domicílio do empregado se assim não prevê expressamente a lei.

Tudo começou quando um trabalhador de Riacho de Macacos (MG) interpôs reclamação trabalhista contra uma empresa de geologia e sondagem pedindo que o juízo fosse fixado na cidade onde morava, pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. A empresa alegou que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades. 

Em primeira instância, foi reconhecida a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul, onde foi ajuizada a reclamação, ressaltando que os encargos impostos à ré, em decorrência do deslocamento da competência territorial, são ínfimos, se comparados ao enorme prejuízo que seria causado ao trabalhador.

Mas o entendimento não foi mantido pela 9ª Turma do TRT-3. Dando razão à empresa, os julgadores determinaram a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de Belo Horizonte. No caso, as provas revelaram que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em vários estados do Brasil e cidades do interior de Minas Gerais.

"As regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Assim, a tutela de acesso do hipossuficiente ao Judiciário deve ser interpretada em consonância com tais normas, não comportando interpretações que levem à escolha arbitrária do local de ajuizamento de ação pelo trabalhador", registrou o relator.

Ele rejeitou o pedido do empregado de fazer prevalecer o foro de seu domicílio, como se gozasse de privilégio processual. Tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a turma de julgadores acolheu a preliminar de incompetência territorial para, cassando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 Processo 0000070-05.2013.5.03.0082 RO.

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