Reclamação do MPT

TST afasta fraude em acordo entre idosa e família para quem trabalhou

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23 de novembro de 2014, 13h26

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e afastou a alegação de fraude em acordo judicial que garantiu a uma idosa de 92 anos o direito de uso de um imóvel dos patrões. Ela trabalhou por mais de 60 anos para uma família de Curitiba. Para os ministros, não houve os indícios de fraude apontados pelo MPT.

Após a morte do casal para quem trabalhou por 60 anos, ajudando a criar os quatro filhos da família, a idosa continuou a morar no apartamento junto com a filha solteira do casal, que se tornou inventariante do espólio. No entanto, ao saber que dois outros herdeiros tinham a intenção de despejá-la para vender o apartamento, sem lhe pagar as verbas trabalhistas, a domesticou entrou com ação contra o espólio.

Na audiência inicial, em setembro de 2010, a idosa e a filha inventariante celebraram acordo na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, no qual o espólio concordou em pagar R$ 18 mil em verbas trabalhistas e conceder usufruto do imóvel enquanto a doméstica vivesse. O problema é que, com isso,  os dois herdeiros fizeram denúncia ao MPT, que ajuizou ação rescisória visando à desconstituição desse acordo, alegando fraude em prejuízo do espólio. A justificativa foi de que a conciliação foi homologada sem ouvir os demais interessados e sem autorização do juízo do inventário.

Segundo o MPT, a ação trabalhista teria sido simulada, uma vez que a idosa não era empregada, mas membro da família, e teria sido convencida de que a única forma de continuar morando no imóvel seria por meio do processo. Entre outros indícios, apontava o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada somente depois do indeferimento do pedido de moradia na Justiça Comum.  Requereu, por fim, a extinção da decisão com base na Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II do TST — que prevê ação rescisório contra decisão em ação simulada com o objetivo de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a alegação de lide simulada. Considerou incontroverso o fato de que a idosa trabalhou para a família por 60 anos, pois os próprios herdeiros confirmaram que ela auxiliou em sua educação. Ainda segundo o TRT-9, constatou-se que os demais herdeiros não aceitavam a sua presença no apartamento, o que justifica que ela tenha buscado seus direitos por meio da ação trabalhista. O TRT-9 não enxergou, por fim, benefício à inventariante em razão do acordo.

O MPT recorreu da decisão para o TST. Mas o entendimento da Subção foi o de que não há indícios de vício de consentimento na manifestação de vontade da idosa ou elementos que confirmassem a colusão (acordo entre duas pessoas para prejudicar um terceiro), o que justificaria a rescisória. "Não há como se inferir a ocorrência de ato simulado que vise obter resultado antijurídico ou alcançar fim ilícito, haja vista a ausência de vantagem auferida pela inventariante", afirmou o relator, ministro Claudio Brandão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-123-41.2011.5.09.0000 

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