Primeiro dia útil

Prazo prescricional vencido durante recesso forense deve ser prorrogado

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22 de novembro de 2014, 10h23

Devem ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte depois do término do recesso forense os prazos prescricionais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento de ação de complementação acionária que foi declarada prescrita pela instância ordinária.

“A questão é relevante, tendo repercussão em diversos outros processos, pois todos os prazos decenais iniciados na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) findaram em 11 de janeiro de 2013, quando os prazos processuais ainda permaneciam suspensos em alguns tribunais por força de atos normativos locais”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul distinguiu entre pretensões de direito material e pretensões de direito processual, para entender que a suspensão de prazos alcançaria apenas as pretensões de direito processual. Permitiu, assim, que pretensões de direito material (como a de complementação de ações) prescrevessem no curso do recesso forense.

Apesar de concordar com a distinção, Sanseverino seguiu a linha dos precedentes do STJ. Ele admitiu a prorrogação do termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, independentemente da natureza desse prazo — se prescricional ou decadencial, independente de envolver direito processual ou material.

“No caso, tendo sido ajuizada a ação no primeiro dia seguinte ao término da suspensão de prazos, não pode ser reconhecido o implemento da prescrição. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, prosseguindo-se o feito no juízo de origem, como entender de direito”, decidiu Sanseverino, que foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.446.608
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