Sem antecedentes

STJ afasta acusação de lavagem contra réus da operação paraíso fiscal

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21 de novembro de 2014, 13h26

Organização criminosa não pode ser usada como precedente para crime de lavagem de dinheiro se, à época dos fatos, ainda não estava em vigor a Lei 12.683/2012 — a nova Lei de Lavagem. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal referente ao delito de lavagem de dinheiro contra quatro réus investigados na operação paraíso fiscal.

No caso, os recorrentes foram acusados de participar de um esquema fraudulento contra a administração pública que envolvia lavagem de dinheiro, ocultação de ativos, corrupção passiva e advocacia administrativa. De acordo com a denúncia, o esquema causou prejuízos estimados em R$ 2 bilhões em impostos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve as ações penais contra os réus, que, inconformados, alegaram que a ação penal deveria ser trancada no que diz respeito à imputação do crime de lavagem de dinheiro tendo como antecedente o crime de organização criminosa (inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, já revogado).

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No STJ, o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme (foto), relator do recurso em Habeas Corpus, deu razão aos recorrentes no tocante ao delito de organização criminosa. O desembargador afirmou que, quando os fatos ocorreram, organização criminosa não correspondia a nenhum tipo penal na lei brasileira, e por essa razão não poderia “figurar no rol de crimes antecedentes da lavagem”.

Segundo ele, para efeito de crime antecedente previsto no artigo 1º da Lei 9.613, em sua antiga redação, não seria possível considerar o delito de organizar-se criminosamente “como equivalente ao crime de quadrilha ou bando do artigo 288 do Código Penal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 41.588

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