Grampos clandestinos

Ministro do governo FHC não deve indenizar empresário, avalia Marco Aurélio

Autor

21 de novembro de 2014, 18h07

Críticas de um agente público veiculadas “no calor do momento, sem maior reflexão ou prova das declarações”, não geram dano moral nem dever de indenizar. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela mudança de uma decisão que condenou o ex-ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros a indenizar em R$ 500 mil o empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati por associá-lo a grampos clandestinos. O julgamento foi suspenso na última quinta-feira (20/11) depois que o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

Reprodução
Mendonça de Barros (foto) foi ministro das Comunicações no governo Fernando Henrique Cardoso. Deixou o cargo em 1998 durante o processo de privatização das estatais de telefonia, quando foram divulgadas conversas telefônicas entre ele e o então presidente do BNDES, André Lara Resende. Os diálogos indicavam a preferência do ministro por um dos consórcios que concorriam na licitação.

Na época, Barros associou a divulgação das gravações a Carlos Jereissati, membro de um consórcio rival que acabou vencendo um dos leilões. A desconfiança foi reafirmada em declarações a diferentes veículos de comunicação. Jereissati entrou então na Justiça alegando que teve a honra ofendida por ter sido ligado, “de forma reiterada e pública”, a um crime. O empresário cobrava R$ 15 milhões de indenização.

O pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, mas a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliou em 2012 que houve dano moral no caso. O colegiado fixou indenização de R$ 500 mil. “À míngua de qualquer prova neste sentido, o réu, com sua conduta, diga-se continuada (…), investiu pesadamente contra honra alheia”, afirma o acórdão. O ex-ministro alegou que só havia declarado “opinião de cunho crítico”, baseado na livre manifestação do pensamento. No mesmo ano, o STF reconheceu a repercussão geral do conflito.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Imunidade relativa
Para Marco Aurélio (foto), relator do caso, quem ocupa cargos públicos no Poder Executivo tem imunidade relativa nas suas declarações, pois deve ter “a liberdade de discutir, comentar e manifestar opiniões sobre os mais diversos assuntos com maior elasticidade que os agentes privados”. “Interpretar o ordenamento jurídico de modo a restringir demasiadamente o grau de liberdade de manifestação pública conferida aos agentes políticos serve ao propósito de criar uma mordaça, ainda que sob a roupagem de proteção de outros direitos fundamentais”, afirmou em seu voto.

Sobre o caso concreto, ele concluiu que o ex-ministro das Comunicações citou Jereissati “no calor do momento”, sem ter acusado expressamente o empresário de ter cometido crime de interceptação ilegal e demonstrando “ausência de certeza”. Barros não formalizou nenhuma acusação em depoimentos prestados ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal.

O relator disse ainda que o assunto tinha “interesse público e dizia respeito às atribuições próprias do ministro das Comunicações”, justificando que o chefe da pasta apontasse suas suspeitas. “Obviamente, imputações sabidamente falsas não podem ser consideradas legítimas em nenhum ordenamento jurídico justo. O desenvolvimento da argumentação revela não ser esse o quadro retratado neste processo.” Ainda não há data para o caso voltar ao Plenário.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ sobre o tema.

RE 685.493

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!