Cofres públicos

Títulos transferidos para Tesouro podem ser resgatados em até 5 anos

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20 de novembro de 2014, 14h05

O prazo para reaver depósitos que, após muito tempo sem movimentação, foram recolhidos aos cofres públicos prescreve em cinco anos depois da transferência deles ao Tesouro Nacional.  A transferência, no entanto, precisa ser noticiada com a publicação de editais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo artigo 1º da Lei 2.313, o prazo para a permanência de depósito regular e voluntário de bens no banco é de 25 anos. Depois disso, ele deve ser transferido ao Tesouro Nacional. A partir de então, são contados os cinco anos.

A decisão foi da 3ª Turma do STJ, com base na conclusão do ministro Moura Ribeiro, relator do recurso de duas herdeiras de um fazendeiro morto na cidade mineira de Sabinópolis. Elas requeriam o direito de receber 300 apólices ou créditos de títulos do Tesouro Nacional referentes às suas cotas na partilha, totalizando R$ 27 milhões em valores de 1998.

Compradas entre 1914 e 1955, as 1.266 apólices do fazendeiro foram emitidas para financiar investimentos de interesse nacional, como as ferrovias Madeira-Mamoré, São Luís-Caxias e Passo Fundo-Uruguaiana, a dragagem dos rios que deságuam na baía do Rio de Janeiro e até reorganização do Exército, e fazem parte do inventário de bens deixados pelo homem. As apólices estavam sob custódia do Banco Mercantil do Rio de Janeiro (instituição posteriormente incorporada ao Banco Itaú).

A Justiça mineira havia entendido que o contrato de depósito foi extinto por prescrição, já que não foi reclamado no prazo de 25 anos. As herdeiras recorreram alegando que tal contrato carece de prazo determinado, já que o depositário — nesse caso, o banco — tem o dever de guardar o objeto até que o depositante o reclame. Além disso, elas argumentaram que a extinção do prazo depende do aviso prévio publicado no Diário Oficial.

De acordo com o relator, não existem indícios de comprovação da transferência que deveria ter sido feita pelo banco: “Não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e da publicação de editais, não ocorre prescrição para o depósito regular, por força da Lei 2.313 (artigo 1º, parágrafo 2º)”, ressaltou.

Para Moura Ribeiro, é incontroverso nos autos que os títulos estão em poder da instituição financeira desde fevereiro de 1956 e que o contrato não foi livremente desfeito em razão da morte do seu titular. “Daí porque é de se considerar existente a relação contratual de depósito regular, sem a ocorrência de extinção, não havendo que se falar em prescrição”, disse o relator.

Com isso, a 3ª Turma reformou, por unanimidade, o acórdão do TJ de Minas Gerais, que determinava a prescrição das apólices , e determinou o retorno do processo à instância de origem para o seu prosseguimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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