Dívida com banco

Credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação, decide STJ

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20 de novembro de 2014, 15h02

A penhora do bem dado na chamada garantia pignoratícia — quando há preferência de um bem para quitar dívida não paga pela parte devedora — só pode ser solicitada pela parte credora, nunca a devedora. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a recusa de penhora de bens de um banco que deve quase R$ 3 milhões à massa falida do Banco Santos.

A 3ª Turma do STJ confirmou a possibilidade de o credor recusar a penhora de bens por seu valor de face (valor do título quando ele é emitido) para insistir na penhora on line de depósito em conta-corrente. Por unanimidade, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso julgado, o devedor ofereceu títulos de dívidas e de crédito (debêntures e duplicatas, respectivamente) para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída junto à extinta instituição financeira. A massa falida recusou a penhora, sustentando que as debêntures são de outra empresa falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou às duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on line.

O TJ-SP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor.

Benefício do credor
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício do credor, como forma de facilitar o crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.

Para ele, aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia.

O credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor. Citando vários precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7.

Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Clique aqui para ler a decisão.

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