Lei Pelé

Jogadora de futebol profissional tem vínculo reconhecido com o Corinthians

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19 de novembro de 2014, 15h54

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Juliana Ribeiro Cabral [Reprodução]A jogadora de futebol, com mais de 20 anos, que participa de uma competição profissional não pode ser considerada atleta amadora. Isso porque o artigo 43 da Lei Pelé (Lei 9.615/98) proíbe a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a 20 anos.

Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre a atleta Juliana Ribeiro Cabral e o Sport Club Corinthians Paulista. "Se o atleta tiver mais de 20 aos de idade e participar de competição profissional, deve ser considerado profissional, sendo defeso considerá-lo como esportista amador”, registrou a 4ª Turma do TRT-2 em acórdão relatado pela desembargadora Ivani Contini Bramante.

O advogado Sérgio Schwartsman, sócio do escritório Lopes da Silva & Associados e que defendeu a atleta na ação, afirmou que a decisão é importante porque o Judiciário reconhece que vale a aplicação da Lei Pelé para jogadora de futebol e não só para jogadores do sexo masculino. “A decisão abre precedente para outros casos de atletas femininas de futebol”, afirmou.

No caso, a jogadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que prestou serviços no período de 1º de fevereiro de 2008 a 1º de março de 2009 como atleta profissional no Corinthians. No processo, alegou que não tinha o contrato de trabalho por escrito e que quando foi dispensada não recebeu as verbas trabalhistas previstas na Lei Pelé e na Consolidação das Leis do Trabalho. O clube, por sua vez, alegou que a autora prestou serviços como jogadora amadora e, portanto, inexistia vínculo empregatício.

Em primeira instância o vínculo não foi reconhecido. Por isso, a atleta recorreu ao TRT-2 que reformou a sentença e determinou a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho da jogadora. Como não havia contrato registrado na CBF a juíza concluiu que o registro na carteira deveria ser com a vigência de cinco anos, prazo máximo previsto na Lei Pelé, com rompimento antes do tempo.

Com o vínculo reconhecido, os autos foram remetidos à instância anteriora para que fossem julgados os demais pedidos da reclamação trabalhista. Ao analisar o caso, a juíza Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Corinthians a pagar todas as verbas trabalhistas além da indenização pelo rompimento antecipado do contrato.

Na sentença, a magistrada condenou ainda o clube a pagar direito de arena, nos moldes previstos no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Pelé, relativo ao Campeonato Paulista de Futebol Feminino de 2008 e da Copa do Brasil de 2008. “O clube alegou que não devia direito de arena porque o campeonato não era profissional, as partidas não tinham cobrança de ingresso e nem pagamento de transmissão por televisão. Mas, ficou provado que o campeonato tinha a cobrança de ingresso no valor, embora simbólico, de R$ 2, e que houve transmissão pela televisão”, conta o advogado Sérgio Schwartsman.

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