"Extorsão de delações"

Sergio Moro mantém preso quem não quis confessar, acusa advogado

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18 de novembro de 2014, 21h28

O juiz federal Sérgio Moro, responsável pelas investigações da operação “lava jato”, que apura um esquema de propinas na Petrobras, determinou, na noite desta terça-feira (18/11), que as prisões temporárias de cinco executivos ligados às empreiteiras Camargo Correa, OAS e UTC sejam transformadas em detenções preventivas. A medida também vale para Renato Duque, ex-diretor de serviços da Petrobras. Para o advogado que defende a UTC Construtora, Alberto Zacharias Toron, esta é uma forma de “extorsão de confissões e delações”.

OAB - Eugenio Novaes
“Quem colaborou foi solto. Quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”, acusa Toron (foto). O advogado conta que não há qualquer mudança no cenário desde que os executivos foram presos para que se determinasse a prisão preventiva.

Outros dois advogados que trabalham no caso afirmam que a decisão de Moro não analisa nenhum argumento necessário para a decretação da prisão preventiva.

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Reprodução
No entanto, ao justificar, na decisão desta sexta-feira, a conversão da prisão temporária de alguns dos executivos envolvidos no caso em prisão cautelar, Moro (foto) diz que são “suficientes provas de autoria e de materialidade” do crime . É o caso de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, do grupo Camargo Correa; José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Grupo OAS; e Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC/Constran.

O juiz federal determinou a soltura de 11 executivos: Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Valdir Lima Carreiro (ligados à Queiroz Galvão e UTC); Alexandre Portela Barbosa (OAS); Valdir Lima Carrero, (IESA Óleo e Gás); Carlos Eduardo Strauch Albero, diretor da Engevix; Newton Prado Junior, diretor da Engevix; Ednaldo Alves da Silva ( UTC); Otto Garrido Sparenberg (IESA Óleo e Gás); Walmir Pinheiro Santana (UTC Participações); e Carlos Alberto da Costa Silva, advogado.

Também será libertado o agente policial Jayme Alves de Oliveira Filho, que prestava serviços ao doleiro Alberto Youssef. Eles, no entanto, estão proibidos de deixar o país e deverão entregar seus passaportes. Segundo o juiz, a atuação dos investigados precisa ser aprofundada, mas a prisão cautelar não se justifica.

Leia, abaixo, a decisão:

1. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Este é um deles.
Em decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, prisões cautelares de dirigentes de empreiteiras, de ex-Diretor da Petróleo Brasileiros S/A – Petrobras e de outras pessoas associadas aos crimes.
Especificamente decretei a prisão preventiva de somente seis acusados, Eduardo Hermelino Leite, da Construtora Camargo Correa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, da OAS, Sergio Cunha Mendes, da Mendes Júnior, Gerson de Mello Almada, da Engevix, e Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia.
Decretei a prisão temporária de outros dezenove acusados.
Na mesma ocasião, autorizada busca e apreensão e outras medidas de cunho probatório.
As prisões e buscas foram cumpridas pela Polícia Federal na data de 14/11/2014. Dois investigados não foram encontrados, estando foragidos.
Vencendo hoje o prazo da temporária para quinze investigados (dois foram presos somente no dia 15/11/2014), pleiteou a autoridade policial a prorrogação da prisão para seis dos investigados e a colocação em liberdade dos demais presos temporários (evento 150).
Ouvido, o MPF manifestou-se (evento 165), em síntese, pela decretação da prisão preventiva de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, ambos da Construtora Camargo Correa, Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Alexandre Portela Barbosa e José Aldemário Pinheiro Filho, da OAS, Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC, Othon Zanoide de Moraes Filho e Ildefonso Colares Filho, ambos da Queiroz Galvão, Valdir Lima Carreiro, da IESA, Jayme Alves de Oliveira Filho e Renato de Souza Duque.
Manifestou-se pela colocação em liberdade, sem prorrogação da temporária, de Carlos Eduardo Strauch Albero, Newton Prado Júnior e Otto Garrido Sparenberg.
Pleiteou ainda pela decretação da prisão preventiva de Adarico Negromonte Filho.
No que se refere a Fernando Antônio Falcão Soares, consignou que irá se manifestar após o decurso do prazo da prisão temporária, tendo o mandado sido cumprido apenas hoje.
Diversos dos defensores se manifestaram no curso do processo pela revogação das prisões cautelares (eventos 83, 108, 109, 112, 115 e 156).
Passo a decidir.

2. Oportuno deixar claro que não estão em questão aqui as prisões preventivas já decretadas.
Quanto às preventivas, aliás, oportuno destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões da eminente Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve as prisões que foram impugnadas por diversos habeas corpus (HCs 5028723-04.2014.404.0000, 5028737-85.2014.404.0000 e 5028730-93.2014.404.0000).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões dos eminentes Desembargadores Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e João Pedro Gebran Neto, também manteve as prisões temporárias decretadas e que foram impugnadas por diversos habeas corpus (5028732-63.2014.404.0000, 5028735-18.2014.404.0000, 5028872-97.2014.404.0000, 5028736-03.2014.404.0000).
Essas decisões, embora não sejam definitivas, ilustram, prima facie, o acerto das medidas decretadas.
Na referida decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, examinei longamente, embora em cognição sumária, as questões jurídicas, as questões de fato, as provas existentes, inclusive a competência deste Juízo. Desnecessário transcrever aqui os argumentos então utilizados.
Reportando-me aquela decisão reputei presentes, em cognição sumária, provas dos crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do do art. 333 do CP, do art. 317 do CP, do art. 304 c/c art. 299 do CP, além do crime de associação criminosa.
Reavaliando os fatos, possível também cogitar do crime do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, do art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993, e até mesmo do peculato, já que o preço ajustado em frustração às licitações da Petrobrás eram inflados para pagamento de propina a Diretores e agentes daquela empresa estatal.
Mais uma vez, reitero que não faz parte do objeto deste feito crimes de corrupção ativa de agentes políticos com foro privilegiado.
Em decorrência dos requerimentos da autoridade policial e do MPF de diferentes medidas em relação aos investigados, preventiva para uns, temporária para outros, houve um tratamento distinto em relação a eles.
Não obstante, difícil o tratamento distinto, pois os crimes narrados nas peças retratam uma empreitada delituosa comum, com a formação do cartel das empreiteiras, as frustrações das licitações, a lavagem de dinheiro, o pagamento de propina a agentes da Petrobrás e as fraudes documentais, todo o conjunto a merecer idênticas consequências.
Não obstante, há diferenças pontuais no que se refere ao conjunto probatório colhido em relação a cada grupo empresarial.
É certo que o depoimentos dos criminosos colaboradores a todos implicam.
Também é certo o que já consignei na decisão anterior:

‘Importante inicialmente destacar que, em um esquema criminoso da magnitude como o examinado, seria bastante improvável que os dirigentes maiores das empreiteiras dele não tivessem conhecimento, já que envolveriam não só valores milionários, mas as licitações de várias das principais obras das empresas. Na esteira do decidido pelo STF em situação similar envolvendo crime financeiro, ‘não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas’ (HC n.º 77.444-1, Rel. Min. Néri da Silveira, 2.ª Turma, un., DJ de 23/04/99, p. 2.)’

Mas quanto às provas documentais já colacionadas, especialmente em relação às transações comprovadas documentalmente com o escritório de lavagem de Alberto Youssef, há prova mais significativa em relação a certos grupos de empresas do que em relação a outros.
A prisão preventiva é um remédio amargo no processo penal. A regra é a punição apenas após o julgamento. Embora a preventiva não tenha por função punir, mas prevenir riscos à sociedade, a outros indivíduos e ao próprio processo até o julgamento, tem efeitos deletérios sobre a liberdade, motivo pelo qual deve ser imposta a título excepcional.
Nesse contexto e embora entenda, na esteira do já argumentado na decisão anterior, que se encontram presentes, para todos, os riscos que justificam a imposição da preventiva, resolvo limitar esta modalidade de prisão cautelar ao conjunto de investigados em relação aos quais a prova me parece, nesse momento e prima facie, mais robusta.

3. É o caso dos dirigentes do Grupo Camargo Correa, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Na ocasião decretei a prisão preventiva de Eduardo Herminio Leite, Diretor Vice-Presidente da Camargo Correa. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase, de autoria, em relação a Dalton dos Santos Avancini, Diretor Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, e João Ricardo Auler, Presidente do Conselho de Administração da empresa. Os três foram citados pelos criminosos colaboradores Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef como responsáveis, na Camargo Correa, pelos crimes. Dalton assinou os contratos das obras nas quais as fraudes foram constatadas e também assinou o contrato celebrado com a Costa Global, consultoria de Paulo Roberto Costa, utilizada para ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida que havia ficado pendente. Informa ainda o MPF que Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, empreiteiro da Toyo Setal que também resolveu colaborar, apontou Dalton e João Auler como responsáveis, no âmbito da Camargo Correa, pelo cartel fraudulento.
Assim, presentes suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo Camargo Correa, em relação a Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.

4. É o caso também dos dirigentes do Grupo OAS, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Na ocasião decretei a prisão preventiva de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Área Internacional da OAS, e José Ricardo Nogueira Breghirolli, empregado da OAS. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase de autoria, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho, de apelido Leo Pinheiro, Presidente da OAS, e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS. As provas de autoria em relação a ambos já foram, aliás, explicitadas na decisão anterior do evento 10. José Aldemário, como Presidente da empresa, seria o principal responsável pelos crimes no âmbito do grupo empresarial, sendo citado por todos os criminosos colaboradores. Quanto a Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS, destaque-se que foi apreendido o cartão de visitas dele no escritório de lavagem de Alberto Youssef e que ele foi referido em diversas mensagens telemáticas interceptadas entre Alberto Youssef e terceiro como pessoa responsável pela liberação de pagamentos pela OAS (fls. 100-102 da representação policial).
Assim, presentes, suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo OAS, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.
No que se refere à Alexandre Barbosa Portela, apesar da existência também de indícios de autoria, considerando seu aparente papel mais subordinado, entendo que a prisão preventiva não se mostra necessária, sendo possível colocá-lo em liberdade.
Não obstante, imponho a ele, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.

5. É o caso igualmente dos dirigentes do Grupo UTC/Constran, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Embora não haja provas diretas de depósitos do Grupo UTC/Constran nas contas controladas por Alberto Youssef, há prova de que as ligações eram tão próximas que mantinham empreendimento imobiliário e milionário comum.
Além disso, foram apreendidas planilhas de contabilidade informal de Alberto Youssef, apontando fluxo financeiro robusto em espécie entre a UTC e o escritório de lavagem deste.
Agregue-se que a interceptação telemática e telefônica revelou contatos frequentes entre Alberto Youssef e agentes da UTC, inclusive em entregas de dinheiro a terceiros, além de dezenas de visitas de empregados da UTC no escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef, tudo isso a corroborar a conclusão da autoridade policial e do MPF de que as transações entre ambos, por cautela, faziam-se sempre em espécie.
O envolvimento da UTC com o cartel, com a frustração à licitação, com a lavagem de dinheiro e com o pagamento de propina a agentes da Petrobras, foram, aliás, confirmados pelos criminosos colaboradores Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, além ainda de Carlos Alberto Pereira da Costa.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Júlio Gerin de Almeida Camargo, relacionados à empresa Toyo Setal, e que também decidiram confessar e colaborar, confirmaram o fato e inclusive apontaram o papel central de Ricardo Ribeiro Pessoa na coordenação das empresas do cartel criminoso.
A autoridade policial, na representação originária, pleiteou a prisão preventiva de Ricardo Ribeiro Pessoa. Na ocasião, embora este Juízo entendesse presentes os pressupostos e fundamentos, deferi, em vista do parecer do Ministério Público Federal, apenas a prisão temporária.
Assim, considerando a alteração da posição do MPF e presentes suficientes provas de materialidade e de autoria também no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo UTC/Constran em relação a Ricardo Ribeiro Pessoa, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva dele. Expeça-se o mandado de prisão.

6. Relativamente aos dirigentes da Queiroz Galvão e IESA, apesar das declarações dos colaboradores do envolvimentos deles nos crimes em investigação, a prova documental mais robusta por ora referem-se aos contratos celebrados com a empresa de consultoria Costa Global. Embora haja, em cognição sumária, indicativos de que tais contratos visavam repasse de propina que teria ficado pendente, falta melhor prova documental das transações deles com o esquema de lavagem de Alberto Youssef. Há é certo uma nota fiscal paga emitida contra o Consórcio Ipojuca, de R$ 321.130,38, mas sequer está claro qual das duas empresas teria sido a responsável por autorizar o pagamento.
No contexto, entendo as investigações precisam ser aprofundadas, não se justificando, por ora a preventiva, considerando a necessidade de melhor prova da materialidade dos crimes.
Não obstante, imponho a Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Valdir Lima Carreiro, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavrem-se termos de compromisso nesse sentido. Deverão os investigados declinar nos termos seu telefone e endereço atual. Assinados, poderão ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.

7. Decretei, a pedido do MPF, a prisão temporária de Renato de Souza Duque, ex-Diretor de Serviços e Engenharia da Petrobrás. Pleiteia o MPF a preventiva.
Como longamente exposto na decisão anterior do evento 10, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef declararam que o mesmo esquema criminoso que desviou e lavou 2% ou 3% de todo contrato da área da Diretoria de Abastecimento da Petrobras também existia em outras Diretorias, especialmente na Diretoria de Serviços, ocupada por Renato de Souza Duque, e na Diretoria Internacional, ocupada por Nestor Cerveró.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, confirmaram esses fatos e detalhes a respeito do pagamento de valores por contratos da Petrobras a Renato de Souza Duque.
Ambos, além de relatarem os pagamentos de propinas a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, também afirmaram o pagamento de propinas a Pedro José Barusco Filho, gerente executivo de Serviços e Engenharia da Petrobrás e subordinado a Renato Duque.
Nos relatos minuciosos do desvio de dinheiro e pagamento de propinas a Renato de Souza Duque efetuados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, em parte transcritos pelo MPF nas fls. 74-85 do parecer inicial (evento 7), há, por outro lado, referência a pagamentos em espécie a ele efetuados, mas também a pagamentos efetuados por depósitos em contas no exterior, tanto indicadas por Pedro Barusco, como por Renato Duque. Destaco alguns:

propina da obra da REPAV

‘o pagamento da propina também foi feito pelo declarante [Júlio Camargo), com auxílio de Pedro Barusco, ou mediante transferências feitas direamente pelo declarante de suas contas no exterior para contas indicadas por Duque ou Barusco no exterior, ou em reais no Brasil disponibilizados por Youssef.’

‘que da comissão do declarante [Júlio Camargo], repassou em propina para a Diretoria de Engenharia e Serviços, o valor de R$ 6 milhões de reais, sendo pago a maioria no exterior e parte em reais no Brasil; que no exterior, realizou depósitos de suas contas no Credit Suisse para contas indicadas por Renato Duque e Pedro Barusco;’

Propina do projeto Cabiúnas 2

‘que foi exigida vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco para o referido contrato; que o declarante [Júlio Camargo] pagou em torno de R$ 3 milhões de reais, parte no Brasil e outra parte no exterior, o montante, sendo que o dinheiro saiu da comissão recebida pelo declarante;’

Propina na Comperj

‘que para que tal contrato fosse viabilizado, houve exigência de vantagem indevida pelo Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o Diretor de Engenharia e Serviços Renato Duque e o gerente executivo da área de engenharia Pedro Barusco, todos da Petrobrás;’ (declarante Júlio Camargo)

Propina na Repar

‘que afirma todavia que houve solicitação de pagamento de vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco do valor aproximado de R$ 12 milhões de reais; que o valore foi pago mediante transferências feitas pelo declarante no exterior, sendo que a origem dos recursos foram de suas comissões recebidas’

Propina pela Toyo Setal

‘que o declarante negociou o pagamento da propina diretamente com Renato Duque e acertou pagar a quantia de R$ 50 ou R$ 60 milhões, o que foi feito entre 2008 a 2011; que Renato Duque tinha um gerente que, agindo em nome de Renato Duque, foi quem mais tratou com o declarante, chamado Pedro Barusco.’

Júlio Camargo chegou a indicar a conta de Duque no exterior, em nome de off shore Drenos, mantida no Banco Cramer na Suíça, que receberia os valores da propina.
Informa agora o MPF que o gerente executivo da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Pedro José Barusco Filho, subordinado de Renato, teria procurado o MPF para a celebração de um acordo de delação premiada. Referida pessoa teria concordado em devolver cerca de USD 100 milhões que manteria em contas secretas no exterior.
Embora o depoimento de criminosos colaboradores deva ser visto com reservas, cumpre destacar que o esquema criminoso, em linhas gerais, encontra confirmação na prova documental, especialmente, como visto, na prova documental das transferências sem causa efetuadas em favor de contas controladas por Alberto Youssef por parte das diversas empreiteiras.
Relativamente aos pagamentos milionários no exterior a dirigentes da Petrobrás, já há prova documental de que Paulo Roberto Costa mantinha no exterior, especialmente na Suíça, valores milionários, pelo menos 23 milhões de dólares. Agora, mais recentemente, outro dirigente, subordinado a Renato Duque, ou seja, Pedro Barusco confirma valores vultosos de até 100 milhões de dólares mantidos no exterior. Tais fatos também confirmam em linhas gerais o esquema criminoso, conferindo credibilidade aos colaboradores.
Assim, reputo, nessa fase, presente prova suficiente de materialidade e de autoria, autorizando a decretação da prisão preventiva.
No que se refere aos fundamentos da prisão, as provas apontam que ele, à semelhança de Paulo Roberto Costa (23 milhões de dólares) e de Pedro Barusco (100 milhões de dólares), mantém verdadeira fortuna em contas secretas mantidas no exterior, com a diferença de que os valores ainda não foram bloqueados, nem houve compromisso de devolução. Dispondo de fortuna no exterior e mantendo-a oculta, em contas secretas, é evidente que não pretende se submeter à sanção penal no caso de condenação criminal, encontrando-se em risco a aplicação da lei penal. Corre-se, sem a preventiva, o risco do investigado tornar-se foragido e ainda fruir de fortuna criminosa, retirada dos cofres públicos e mantida no exterior, fora do alcance das autoridades públicas.
Remeto igualmente, no mais, ao já fundamentado na decisão do evento 10.
Ante o exposto, defiro o requerido pelo MPF e decreto a prisão preventiva de Renato de Souza Duque pelos crimes do art. 317 do CP e do crime do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, diante do risco de aplicação da lei penal.

8. Jayme Alves de Oliveira Filho, agente policial, prestava serviços de entrega de dinheiro para o escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef como já fundamentado.
Pleiteou o MPF a prisão preventiva.
Reputo suficiente quanto a ele, no momento, o afastamento da função pública como medida substitutiva.
Assim indefiro o requerido, mas em decorrência do já fundamentado na decisão do evento 10, decreto o seu afastamento do cargo de agente da Polícia Federal até nova deliberação judicial. Evidente a inviabilidade de manter no cargo policial, pessoa que prestava serviços reiterados a escritório de lavagem de dinheiro.
Imponho a ele também, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Consigne-se no termo também o afastamento. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
Oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro comunicando a ordem de afastamento.

9. Relativamente a Fernando Antônio Falcão Soares, não cabe pronunciamento por ora do Juízo.
Quanto à Adarico Negromonte Filho, antes de apreciar o pedido de prisão preventiva, ouvirei o MPF sobre o pedido de revogação da prisão temporária (evento 156).
Ficam prejudicados parcialmente os pedidos de prorrogação da prisão temporária formulados pela autoridade policial. Indefiro a prorrogação da temporária de Walmir Pinheiro Santana, já que o MPF não pleiteou a preventiva e a prorrogação da temporária é muito excepcional.
Assim, expeçam-se alvarás de soltura em relação aos demais presos temporários, com as ressalvas acima.
Para todos, imponho como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para deliberação.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões cautelares requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório
Ciência às partes desta decisão.
Diga o MPF sobre o requerimento do evento 138 no qual as Defesas dos investigados dirigentes e empregados da OAS pleiteiam acesso aos depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, e ainda sobre o pedido da Defesa de Adarico Negromonte (evento 156). Prazo de três dias

Curitiba/PR, 18 de novembro de 2014.

* Notícia alterada às 12h20 do dia 19/11 para acréscimo de informações.

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