Isenções tributárias

Embargos à Execução Fiscal são aceitos sem garantia integral do crédito

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18 de novembro de 2014, 5h16

Uma decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que Embargos à Execução Fiscal sejam  processados e julgados sem a formalização de garantia integral do crédito fiscal, mantendo, no entanto, penhora de ativos financeiros da empresa envolvida, mesmo que o valor não chegue à totalidade do tributo cobrado.

O caso envolve uma empresa farmacêutica, que foi acusada de sonegação fiscal pela Fazenda de São Paulo, mas alegou que não havia dívida, pois ela estaria usufruindo de benefícios fiscais que obteve em de operações iniciadas no estado de Goiás. A empresa afirmou que não tem como garantir a execução de R$ 38 milhões, que é superior a seu patrimônio líquido e afirmou que seria possível entrar com embargos sem penhora ou garantia.

O juiz de primeira instância negou o pedido da empresa, determinando que ela apresentasse garantia para que os embargos fossem processados.

O advogado tributarista André Luiz de Oliveira, responsável pela defesa da empresa, conta que o pedido foi reiterado no TJ-SP, tendo em vista a iminência de uma possível solução política da questão da guerra fiscal; a impossibilidade de apresentar garantia de tal quantia; e mudança dos artigos 736 e 739-A do Código de Processo Civil, que deixaram de exigir a apresentação de garantia para a interposição dos embargos e acabaram com o efeito suspensivo nessas medidas. O pedido foi negado.

Diante disso, a empresa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, com pedido de efeito suspensivo ativo. Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, concedeu parcialmente o efeito suspensivo e determinou que seja feita a penhora dos ativos financeiros da empresa, mesmo que não chegue ao valor integral da dívida cobrada. Seu entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

Quanto às novas regras do Código de Processo Civil, o desembargador apontou que "não se aplica à execução fiscal no ponto em que dispensa a garantia do Juízo para embargos do devedor e que, não obstante,
são aplicáveis as regras do CPC que exigem, para concessão de efeito
suspensivo aos embargos, além da garantia, a fundamentação jurídica relevante e o risco de dano irreparável".

Clique aqui para ler o acórdão do caso.

Processo 2071618-83.2014.8.26.0000

*Texto alterado às 20h10 do dia 18 de novembro de 2014 para correção.

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