Prova obrigatória

Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico

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18 de novembro de 2014, 10h15

A dispensa ilegal de licitação exige a efetiva comprovação de dolo e prejuízo ao erário. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de Ação Penal contra o ex-secretário de Saúde de São Carlos (SP), Alberto Labadessa.

Ele foi acusado de ter dispensado, indevidamente, licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos em 1999 e 2000. Labadessa foi condenado a seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.

A defesa interpôs pedido de Habeas Corpus alegando que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.

Corte Especial
O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

No caso, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” — o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.

A turma, por unanimidade, determinou o trancamento da Ação Penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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