Incidente processual

Suspeição de juiz não pode ser estendida a casos conexos

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17 de novembro de 2014, 13h27

A declaração de suspeição de um juiz só vale para o processo em questão, não podendo ser estendida a casos conexos. Isso porque esse incidente processual pressupõe uma relação subjetiva dele com uma das partes que possa afetar a decisão judicial, algo impossível de ser transposto a terceiros, por mais que os processos sejam oriundos das mesmas circunstâncias.  

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar medida cautelar movida pelo deputado distrital Rôney Nemer. Com esse instrumento, o parlamentar pretendia suspender o andamento da ação de improbidade administrativa movida contra ele e que aguarda julgamento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Nemer foi condenado pela primeira instância, em ação originada Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. Ele então requereu anulação de tal sentença devido à suspeição do juiz que a proferiu. O pedido foi similar aos feitos pelos também investigados José Roberto Arruda, ex- governador do DF, e Leonardo Prudente, ex-presidente da Câmara Legislativa local. Ambos tiveram suas solicitações atendidas.

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No entendimento da desembargadora convocada Marga Tessler (foto), o incidente de suspeição arguido por Nemer é improcedente, uma vez que ele não opôs a exceção nos próprios autos da ação de improbidade administrativa da qual é réu.

Para Marga Tessler, não se sustenta juridicamente a tese segundo a qual o reconhecimento de suspeição do juiz em um processo diferente, com outras partes, acarretaria a nulidade de sentença proferida antes mesmo dessa afirmação de suspeição.

A desembargadora também manifestou “certa perplexidade” com o fato de que a ação cautelar pretendia suspender o julgamento de apelação proposta pela defesa da própria parte.

Com isso, ela ordenou o que o TJ-DF retome a apreciação do recurso interposto por Nemer, que estava paralisada desde o dia 10 de novembro por decisão do próprio STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.  

Medida Cautelar 23.519 / DF (2014/0292395-4)

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