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Uso não autorizado de imagem de ex-funcionário gera dano moral

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15 de novembro de 2014, 8h00

Usar imagem, sem autorização, de ex-empregado em propaganda comercial gera indenização por danos morais, ainda que a divulgação não fira seus direitos de personalidade e a boa fama. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar Ação Trabalhista de um ex-diretor jurídico do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. 

O advogado reclamou que, mesmo após dois anos da quebra do contrato de trabalho, o sindicato ainda disponibilizava no site quatro palestras de sua autoria e com sua fotografia. As gravações de áudio e vídeo eram disponibilizadas não apenas aos associados, mas também ao público em geral, por meio de ferramenta que dava acesso ao Unisimers — projeto de educação médica continuada do Sindicato Médico do RS.

Em primeira instância, o pagamento de indenização por dano moral foi negado. A juíza substituta Rafaela Duarte Costa, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, disse que os slides, elaborados pelo autor durante a vigência do contrato, fornecem orientações sobre Direito Médico, de caráter educativo e sem envolver qualquer produção intelectual. 

A juíza afirmou que, pelo artigo 8º da Lei 9.610/98, não são objeto de proteção, como direitos autorais, os procedimentos normativos, sistemas e métodos — como os que criaram os materiais das palestras. Ela negou o pedido de indenização por dano moral.

Autorização imprescindível
No tribunal regional o entendimento foi diferente. O relator do recurso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que o direito de imagem é disponível — ou seja, o titular pode autorizar a divulgação da sua própria imagem. ‘‘Portanto, em regra, se o empregado tivesse autorizado a divulgação da sua imagem, não haveria direito à indenização, salvo no caso de ofensa’’, complementou.

Schuch reconheceu que a divulgação das palestras teve o objetivo de promover a própria instituição médica, angariar novos associados e orientar profissionais e estudantes de Medicina que acessam o site. Neste esforço, observou o desembargador, a veiculação da imagem do autor serviu para atrair melhores resultados empresariais em benefício do empregador.

Mas, "extinta a relação de emprego que deu causa às gravações das palestras e à elaboração do respectivo material de apoio, não subsiste o direito do réu de divulgar a imagem do empregado", afirmou. 

O desembargador determinou a retirada das palestras do ex-diretor jurídico do site e condenou o sindicato a indenizá-lo pela violação do direito de imagem no valor de R$ 15 mil. O acórdão é do dia 16 de outubro.

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