Iluminação pública

Municípios têm prazo para cumprir regras redução de despesas de energia

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15 de novembro de 2014, 5h50

Faltam apenas dois meses para o prazo final das regras da Agência Nacional de Energia Elétrica  (ANEEL), que obrigam todos os municípios a assumir os Ativos de Iluminação Pública. O objetivo é reduzir as despesas de energia elétrica passadas ao consumidor final. A iluminação pública é um serviço público essencial, periódico e contínuo. A competência da prestação do serviço de iluminação pública, prevista na Constituição Federal, artigo 30, inciso V, é dos municípios e, portanto, cabe somente a eles prestá-lo direta ou indiretamente por meio de concessão ou permissão.

Com base neste critério a ANEEL publicou, em 2010, a Resolução Normativa 414/10, estabelecendo as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Entre as disposições previstas sobre o sistema de Iluminação Pública a transferência do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), aperfeiçoada pela Resolução Normativa 479/12, foi o principal ponto de preocupação das partes envolvidas, sejam elas concessionários de distribuição ou prefeituras.

De acordo com a normatização da ANEEL, todos os municípios deverão assumir os Ativos de Iluminação Pública até o dia 31 de dezembro de 2014. Tal dispositivo regulamenta uma determinação prevista na Constituição. Do ponto de vista da ANEEL, tal medida tem o intuito de reduzir os custos da IP, uma vez que ao serem transferidos às contas das prefeituras, os ativos não irão mais constar nas planilhas de desembolso das concessionárias de distribuição, não refletindo mais nas faturas mensais dos usuários.

No âmbito das prefeituras municipais, a apreensão gira em torno do cumprimento da determinação da ANEEL. Isto porque é evidente a deficiência de pessoal capacitado e erário suficiente para a prestação do serviço de IP com qualidade e eficácia. Em não sendo possível prestar serviços de qualidade de modo direto, restará às municipalidades a prestação indireta de tais serviços.

Diante deste cenário, os municípios possuem um importante processo decisório em mãos, pois deverão definir os novos parâmetros da prestação dos serviços de IP, dentre eles, definir como serão administrados os ativos se com (i) a formação de equipe própria do município, ou com (ii) a contratação de terceiro especializado.

A viabilidade da primeira alternativa está sujeita a criação de uma estrutura que envolva a formação de um grupo técnico especializado, com equipamentos que poderão ser adquiridos, ou mesmo alugados pela Administração Pública, o que gerará um aumento drástico de custo para o município. Já a segunda alternativa, mais recomendada, visa a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços.

Caso o município opte pela contratação de terceiro especializado, a partir da celebração de um contrato, este poderá ser feito das seguintes formas: (a) Contrato de Prestação de Serviços, (b) Contrato de Concessão Comum ou ainda (c) Contrato de Concessão na modalidade de Parceria Público-Privada (PPP) e observados os seus requisitos de admissibilidade (valor mínimo e duração, por exemplo).

Assim, será fator determinante para a escolha da alternativa mais viável, a análise do aporte que poderá ser feito pelo município, o número de pontos de energia instalados e o montante da arrecadação da taxa de iluminação, que poderão atrair ou não empresas interessadas em prestar tal serviço. Em muitos casos, a possibilidade de criação de consórcios entre municípios poderá ser de grande interesse.

O consórcio entre municípios consistirá em uma reunião de prefeituras que tenham sinergia regional com o objetivo de contratar uma única empresa especializada. Com a formação desta modalidade, esses municípios que talvez não atraíssem inicialmente a iniciativa privada passarão a ganhar em escala e se tornarão mais atraentes ao empreendedor privado.

Evidente e, nem poderia ser diferente, que a contratação de uma empresa privada para a prestação dos serviços de iluminação pública, deve ser antecedida por licitação pública, respeitada a Lei 8.666/93, e os princípios da Constituição.

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